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Prefeito Sarto fiscaliza ações de limpeza e terraplanagem no Álvaro Weyne e anuncia projeto de urbanização

  Orçadas em cerca de R$ 9,9 milhões, as obras têm prazo de execução de 12 meses   COMPARTILHAR   “A Prefeitura de Fortaleza tem um belíssimo projeto de urbanização para a área, com recurso já garantido e empresa licitada", informou Sarto (Foto: Tainá Cavalcante) O prefeito Sarto fiscalizou, nesta quinta-feira (18/04), as ações de limpeza e terraplanagem iniciadas hoje no bairro Álvaro Weyne. O local virou ponto de descarte irregular de lixo e representa um risco para a saúde, já que favorece a proliferação de mosquitos. A Prefeitura de Fortaleza elaborou um projeto de urbanização, que inclui a construção de um letreiro na entrada do bairro. As obras vão contemplar uma área de 30 mil m² localizada entre a rua José Acioli e a av. Dr. Theberge. De acordo com Sarto, a lama e o excesso de lixo representam um risco de proliferação de mosquitos. “Nós temos aqui um depósito irregular de lixo e a água está quase a um metro de profundidade, com lixo e lama, um risco iminente de epidemia de

TSE determina julgamento de ação contra prefeito de Assaré (CE) acusado de suposta compra de votos

POLÍTICA
"O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Cezar Peluso (foto) deu provimento a Recurso Especial (Respe 28238) do Ministério Público Eleitoral (MPE) para determinar que o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) julgue Representação contra o prefeito de Assaré (CE), Francisco Evanderto Almeida (PSDB), por alegadas práticas de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico e corrupção eleitoral. Na decisão monocrática, o ministro Cezar Peluso registra que, em Representação com base no artigo 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), há “interesse de agir até a diplomação”. “O termo final para o ajuizamento de Representação fundada no artigo 41-A da Lei das Eleições (compra de votos) é a data da diplomação. A perda do interesse de agir só ocorre após as eleições nas hipóteses de aplicação do artigo 73 da Lei 9.504/97”, afirma o relator. Ao julgar improcedente a Representação proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral contra o prefeito eleito em 2004 no município de Assaré, o TRE do Ceará acolheu questão de ordem e extinguiu o pedido, sem julgamento do mérito. No acórdão, o Tribunal Regional menciona jurisprudência segundo a qual é de cinco dias o prazo para o ajuizamento de demandas que tenham por causa de pedir conduta vedada e captação ilícita de sufrágio. “Segundo essa orientação, o prazo de cinco dias começa a fluir da data da ciência presumida ou comprovada dos fatos que fundamentam o pedido da representação”, diz a decisão regional, assentando que “na espécie, o ajuizamento se deu tanto após o qüinqüídio, quanto após o dia da realização das eleições”. Contra o acórdão, o MPE recorreu à Corte superior alegando, em síntese, que “não se aplica o prazo de cinco dias, referido pelo acórdão regional, nas hipóteses de ajuizamento de Representações com base em captação ilícita de sufrágio, restringindo-se aos casos de conduta vedada”. Para o ministro Cezar Peluso, “é viável o recurso”. “Esta Corte, ao julgar Questão de Ordem no Acórdão nº 25.935, de 20.6.2006, da minha relatoria, alterou o entendimento assentado no RO nº 748 para firmar que a Representação que tenha como fundamento o art. 73 da Lei nº 9.504/97 deve ser ajuizada até as eleições, devido à perda do interesse de agir”, registra em sua decisão monocrática. “In casu, porém, a Representação ajuizada pelo Ministério Público teve como fundamento os artigos 41-A da Lei 9.504/97, 22 da Lei Complementar 64/90 e 299 do Código Eleitoral - e não o artigo 73 da Lei das Eleições”, analisa o ministro-relator, para julgar que “nas hipóteses de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder, persiste o interesse de agir até a data da diplomação, em face da diversidade de tratamento jurídico-normativo com relação às de conduta vedada”.No caso em apreço, a Representação foi ajuizada em 15.10.2004 e a diplomação ocorreu apenas em 19.12.2004, segundo informação prestada pela 18ª Zona Eleitoral. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de que os autos retornem ao TRE para análise do mérito da demanda (art. 36, § 7º, do RITSE)”, decide o ministro Cezar Peluso."
Fonte: TSE

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