Santos derrotou o Bragantino por 3 a 1, na noite desta quarta-feira (27) em Itaquera, para garantir a classificação para a final do Campeonato Paulista. Desta forma o Peixe retorna a uma decisão de estadual após um hiato de oito anos. Agora o time da Vila Belmiro aguarda a outra semifinal para conhecer o seu adversário na final do Paulista. Palmeiras e Novorizontino jogam pela outra vaga na decisão a partir das 21h35 (horário de Brasília) da próxima quinta-feira (28) no Allianz Parque. A vitória do Santos foi construída com gols de Giuliano, Guilherme e Joaquim, enquanto Eduardo Sasha marcou o gol de honra do Massa Bruta. Quartas da Copa do Nordeste A noite desta quarta-feira também foi de definição das oito equipes classificadas para as quartas de final da Copa do Nordeste. Pelo Grupo A avançaram o Sport (após vitória de 3 a 0 sobre o Juazeirense), o CRB (que bateu o Altos por 2 a 0), o Botafogo-PB (que goleou o Bahia por 4 a 0) e o Ceará (que superou o Itabaiana por 2 a 1). Já no G
"A empresa Minere Engenharia foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 6 mil por danos morais aos pais do menor A.S.C.S., vítima fatal de acidente automobilístico provocado por empregado da empresa. A decisão, unânime foi proferida pela 3ª Câmara Cível. O processo é da relatoria do desembargador Rômulo Moreira de Deus, presidente da Câmara.
Mostram os autos (nº 2002.0000.3987-7) que no dia 28 de novembro de 1999, o menor A.S.C.S. saiu em companhia da mãe para um passeio. O carro em que estavam envolveu-se em um acidente que vitimou fatalmente o menor, o motorista e outro ocupante do veículo.
A empresa alegou que o motorista do veículo não era seu empregado, prestava apenas serviço de mecânica. Disse ainda que ele utilizou o carro sem autorização e para seu próprio deleite. Depoimentos de testemunhas presentes nos autos dão conta de que o motorista dirigia embriagado. A mãe do menor, por sua vez, disse que tinha conhecimento sobre o estado de embriaguez do motorista, mas ainda assim decidiu sair com ele.
Além dos danos morais estipulados em R$ 6 mil, foram acrescidos danos materiais estipulados em dois terços do salário mínimo da época, a contar do dia do acidente até o dia em que a vítima completaria 25 anos. Daí por diante, reduzir para um terço até os prováveis 65 anos de idade.
Ao proferir seu voto, o desembargador Rômulo Moreira de Deus disse que “desculpar a imprudência da mãe é negar o óbvio. Viajar em companhia de motorista alcoolizado é no mínimo falta de zelo, pondo em risco a própria vida e a do filho, o que configura atitude inconseqüente e incompatível com o dever de guarda dos pais”. Em face do reconhecimento da culpa da mãe do menor, do valor total da indenização será destinado a ela 25%, devendo o restante ficar para o pai."
Fonte:TJ-CE
Mostram os autos (nº 2002.0000.3987-7) que no dia 28 de novembro de 1999, o menor A.S.C.S. saiu em companhia da mãe para um passeio. O carro em que estavam envolveu-se em um acidente que vitimou fatalmente o menor, o motorista e outro ocupante do veículo.
A empresa alegou que o motorista do veículo não era seu empregado, prestava apenas serviço de mecânica. Disse ainda que ele utilizou o carro sem autorização e para seu próprio deleite. Depoimentos de testemunhas presentes nos autos dão conta de que o motorista dirigia embriagado. A mãe do menor, por sua vez, disse que tinha conhecimento sobre o estado de embriaguez do motorista, mas ainda assim decidiu sair com ele.
Além dos danos morais estipulados em R$ 6 mil, foram acrescidos danos materiais estipulados em dois terços do salário mínimo da época, a contar do dia do acidente até o dia em que a vítima completaria 25 anos. Daí por diante, reduzir para um terço até os prováveis 65 anos de idade.
Ao proferir seu voto, o desembargador Rômulo Moreira de Deus disse que “desculpar a imprudência da mãe é negar o óbvio. Viajar em companhia de motorista alcoolizado é no mínimo falta de zelo, pondo em risco a própria vida e a do filho, o que configura atitude inconseqüente e incompatível com o dever de guarda dos pais”. Em face do reconhecimento da culpa da mãe do menor, do valor total da indenização será destinado a ela 25%, devendo o restante ficar para o pai."
Fonte:TJ-CE
Comentários
Postar um comentário
Expresse aqui a sua opinião sobre essa notícia.