Polícia Civil do Estado do Ceará (PCCE) capturou, nesta quinta-feira (25), um homem de 29 anos, suspeito de ameaça e violência psicológica contra a própria mãe, uma idosa de 72 anos. A captura aconteceu na cidade de Sobral – Área Integrada de Segurança 14 (AIS 14) do Estado. A investigação, desencadeada pela Delegacia de Defesa da Mulher de Sobral, unidade especializada da PCCE, aponta que o suspeito, com antecedentes por nove crimes de ameaça, uma lesão corporal dolosa, além de crime de violência doméstica e dano, causava conflitos em casa. Diante da situação, a PCCE solicitou um mandado de prisão preventiva contra o investigado. O pedido foi deferido e cumprido pelos policiais civis da DDM de Sobral. O homem foi colocado à disposição da Justiça. Denúncias A população pode contribuir com as investigações repassando informações que auxiliem os trabalhos policiais. As informações podem ser direcionadas para o número 181, o Disque-Denúncia da Secretaria da Segurança Pública e Defesa So
"A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reformou sentença monocrática e determinou que o banco ABN AMRO Real S/A pague R$ 2.000,00 por incluir indevidamente o nome de F.I.L. nos cadastros de restrição ao crédito.
"Restou incontrovertida a responsabilidade objetiva do banco, que permitiu a abertura de conta corrente mediante documentos falsos, ocasionando a inscrição indevida do autor em registros de proteção ao crédito", afirmou a relatora do processo em seu voto, desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda, durante sessão de julgamento nessa quarta-feira (24/02).
De acordo com os autos, em 21 de dezembro de 2000, ao fazer compras em uma loja, F.I.L. foi informado que o seu nome constava no cadastro da Serasa – Centralização dos Serviços dos Bancos S/A. Ele teria emitido cheques sem fundos oriundos do Banco Real. Surpreso com a informação, dirigiu-se ao banco e descobriu ser vítima de um golpe praticado por estelionatário que, mediante documentos falsos, abriu conta corrente em seu nome e emitiu vários cheques sem fundos. O nome dele também foi para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e o Cadastro de Cheque sem Fundo (CCF).
Alegando que jamais abriu conta na referida instituição bancária e que teve sua imagem pessoal e profissional comprometida, a vítima ajuizou ação de danos morais pleiteando indenização no valor de R$ 200.000,00.
Em sua contestação, o banco defendeu que não tinha como averiguar a falsidade dos documentos apresentados por terceiro quando da abertura da conta. A instituição também afirmou que foi vítima da ação praticada por estelionatário.
Em 14 de abril de 2003, o juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, da 28ª Vara Cível de Fortaleza, julgou a ação improcedente. Ele entendeu tratar-se de culpa exclusiva de terceiro e não da instituição financeira.
Inconformada, a vítima interpôs recurso apelatório (28627-70.2003.8.06.0000) junto ao TJCE, objetivando a reforma da sentença.
Ao julgar o processo, a 4ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e arbitrou em R$ 2.000,00 o valor da indenização a ser paga pelo banco. A Turma votou baseada no entendimento da relatora que destacou: "É devida a indenização por danos porque os elementos probatórios apresentados nos autos evidenciam a culpa do banco, que se comportou com negligência ao ter providenciado a inscrição, bem como a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo após ter tomado ciência do problema"."
Fonte:TJ-CE
"Restou incontrovertida a responsabilidade objetiva do banco, que permitiu a abertura de conta corrente mediante documentos falsos, ocasionando a inscrição indevida do autor em registros de proteção ao crédito", afirmou a relatora do processo em seu voto, desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda, durante sessão de julgamento nessa quarta-feira (24/02).
De acordo com os autos, em 21 de dezembro de 2000, ao fazer compras em uma loja, F.I.L. foi informado que o seu nome constava no cadastro da Serasa – Centralização dos Serviços dos Bancos S/A. Ele teria emitido cheques sem fundos oriundos do Banco Real. Surpreso com a informação, dirigiu-se ao banco e descobriu ser vítima de um golpe praticado por estelionatário que, mediante documentos falsos, abriu conta corrente em seu nome e emitiu vários cheques sem fundos. O nome dele também foi para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e o Cadastro de Cheque sem Fundo (CCF).
Alegando que jamais abriu conta na referida instituição bancária e que teve sua imagem pessoal e profissional comprometida, a vítima ajuizou ação de danos morais pleiteando indenização no valor de R$ 200.000,00.
Em sua contestação, o banco defendeu que não tinha como averiguar a falsidade dos documentos apresentados por terceiro quando da abertura da conta. A instituição também afirmou que foi vítima da ação praticada por estelionatário.
Em 14 de abril de 2003, o juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, da 28ª Vara Cível de Fortaleza, julgou a ação improcedente. Ele entendeu tratar-se de culpa exclusiva de terceiro e não da instituição financeira.
Inconformada, a vítima interpôs recurso apelatório (28627-70.2003.8.06.0000) junto ao TJCE, objetivando a reforma da sentença.
Ao julgar o processo, a 4ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e arbitrou em R$ 2.000,00 o valor da indenização a ser paga pelo banco. A Turma votou baseada no entendimento da relatora que destacou: "É devida a indenização por danos porque os elementos probatórios apresentados nos autos evidenciam a culpa do banco, que se comportou com negligência ao ter providenciado a inscrição, bem como a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, mesmo após ter tomado ciência do problema"."
Fonte:TJ-CE
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