A redução do pessimismo econômico no exterior e as apostas sobre os juros no Brasil fizeram o dólar ter o segundo dia consecutivo de queda expressiva. A bolsa de valores recuou pela primeira vez após três altas seguidas. O dólar comercial encerrou esta terça-feira (23) vendido a R$ 5,13, com recuo de R$ 0,038 (-0,74%). A cotação chegou a iniciar em alta, atingindo R$ 5,18 nos primeiros minutos de negociação, mas inverteu o movimento após a abertura dos mercados nos Estados Unidos. Na mínima do dia, por volta das 15h30, chegou a R$ 5,12. A moeda norte-americana está no menor nível desde o último dia 12, quando tinha fechado em R$ 5,12. A divisa acumula alta de 2,29% em abril e de 5,7% em 2024. Na semana passada, o dólar chegou a aproximar-se de R$ 5,30. No mercado de ações, o dia foi mais tenso. O índice Ibovespa, da B3, fechou aos 125.148 pontos, com queda de 0,34%. O indicador chegou a subir durante a tarde, mas não sustentou a alta, por causa da queda do preço do ferro no mercado i
Instituição argumenta que processo tramita há 12 anos, tempo suficiente para que os proprietários estivessem preparados para uma decisão desfavorável; além disso, muitos dos estabelecimentos impedem o livre acesso dos cidadãos à praia e provocam graves danos ambientais
O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, no Recife, questionou o prazo de dois anos estabelecido pelo Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para a retirada dos quiosques e barracas instalados na Praia do Futuro, em Fortaleza (CE), sem a devida autorização da Superintendência do Patrimônio da União (SPU).
Mediante um instrumento denominado “embargos de declaração”, o MPF solicita ao TRF5 que esclareça por que motivo entendeu que os proprietários agiram de boa fé e, por isso, concedeu-lhes um prazo de dois anos para a retirada dos estabelecimentos e a demolição dos equipamentos (muros, brinquedos, piscinas etc) erguidos no local. Para o MPF, a área de praia, que pertence à União e consiste em “bem público de uso comum do povo”, deveria ser desocupada imediatamente.
O procurador regional da República Domingos Sávio Amorim, autor dos embargos, ressalta que a ação civil pública proposta pelo MPF no Ceará já tramita há mais de 12 anos, tempo suficiente para que os réus se preparassem para uma decisão desfavorável a eles. “Depois de mais de uma década de tramitação da demanda, foi imposto um prazo de dois anos para que a União possa recuperar a posse de um bem de uso comum do povo, tratamento que nunca se impõe ao particular vencedor de uma causa parecida”, declarou.
O MPF também questiona o Tribunal sobre a suspensão dos efeitos da decisão do Pleno durante o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário, a serem apresentados, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF). O Código de Processo Civil estabelece que esses recursos não têm efeito suspensivo, o que permite que a decisão seja executada enquanto eles tramitam. Para o Ministério Público, o próprio TRF5 relativizou o efeito suspensivo ao conceder prazo de dois anos para o cumprimento do que foi julgado.
Finalmente, o Ministério Público Federal pede esclarecimentos sobre a data inicial de contagem do prazo de tolerância para retirada das barracas, quiosques e equipamentos, que não foi informado no acórdão (decisão do Tribunal no processo). Para o MPF, caso o prazo seja mantido, o mais razoável é que seja contado a partir da publicação do acórdão.
Proprietários de estabelecimentos instalados na Praia do Futuro também entraram com embargos de declaração ao TRF5, questionando alguns pontos da decisão do Pleno. O MPF apresentou contrarrazões refutando todas as alegações.
Andamento do processo
A ação civil pública pela remoção das barracas da Praia do Futuro foi ajuizada pelo MPF no Ceará e pela Advocacia-Geral da União em dezembro de 2005, e, posteriormente, encampada pelo município de Fortaleza. A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância pela Justiça Federal no Ceará, que determinou a retirada dos empreendimentos instalados sem autorização da União.
No julgamento de recurso contra essa sentença, a Quarta Turma do TRF5 decidiu, por dois votos a um, que todas as edificações poderiam permanecer na Praia do Futuro, exceto aquelas que tivessem sido construídas após a decisão judicial que vedou a realização de qualquer obra ou benfeitoria nova naquela área. O Pleno do Tribunal, ao julgar recurso do MPF contra a decisão da Turma, entendeu que somente os empreendimentos previamente autorizados pela SPU poderiam permanecer no local. As partes ainda poderão recorrer às instâncias superiores, em Brasília, após o julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do TRF5.
Barracas e quiosques - Os empreendimentos comerciais instalados na Praia do Futuro em Fortaleza (CE), convencionalmente chamados de “barracas” e “quiosques”, são, na verdade, megaestruturas de alvenaria. Muitas delas contam com piscinas, toboáguas, brinquedos infantis e até palco para shows. Os equipamentos estão instalados na areia da praia, em área pública, mas seu uso é restrito aos clientes dos estabelecimentos privados. Diversas barracas construíram muros, cercas e outros obstáculos que impedem o livre acesso dos cidadãos à praia.
Além disso as barracas foram construídas sem qualquer controle ambiental prévio, sem licenciamento ambiental nem apresentação de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Os estabelecimentos na Praia do Futuro, que sequer dispõem de esgotamento sanitário, têm provocado sérios danos ambientais. Eles alteram a paisagem, impedem o transporte de sedimentos entre o sistema praia-duna, contribuem para a degradação do mangue existente no local e geram resíduos sólidos poluentes que podem, inclusive, causar danos à biologia marinha.
Ao posicionar-se pela retirada de todas as barracas, o MPF zela não apenas pela proteção ambiental, mas também pelo cumprimento das leis. “As ocupações ilegais geram grande movimentação econômica, emprego e renda, assim como diversas outras atividades ilegais. A repercussão econômica de uma ilegalidade não é motivo para tornar a prática legal. A legislação, expressão da vontade geral em um regime democrático, resolveu proteger as áreas de praias dando-lhes a caracterização de bem de uso comum do povo e não tornando-as instrumento de exploração econômica”, declarou Domingos Sávio.
N.º do processo: 2005.81.00.017654-5/04 (EINFAC 538085 CE)
Íntegra dos embargos de declaração do MPF:
http://www.mpf.mp.br/regiao5/ sala-de-imprensa/docs/2017_05_ 17_embargos_praia-do-futuro_ ce.pdf
http://www.mpf.mp.br/regiao5/
Íntegra das contrarrazões do MPF aos embargos de declaração dos réus:
http://www.mpf.mp.br/regiao5/ sala-de-imprensa/docs/2017_05_ 17_contrazzaroes_embargos_ praia-do-futuro_ce.pdf
http://www.mpf.mp.br/regiao5/