Iniciativa da classe artística, em parceria com a Biblioteca Estadual do Ceará (Bece) e com o Theatro José de Alencar (TJA), o “Sarau Ceará Mestiço”, em homenagem ao escritor cearense, dramaturgo, folclorista e ativista da cultura popular, Oswald Barroso, irá reunir mais de 20 artistas no próximo dia 26 de abril (sexta-feira), das 19h às 21h30. O evento acontecerá no palco da Praça Mestre Boca Rica. Organizado pela poeta e produtora cultural Marta Pinheiro, o Sarau será composto por intervenções literárias, musicais e teatrais de nomes como: Adriano Kanu, Alan Mendonça, Almir Mota, Apá Silvino, Calé Alencar, Carri Costa, Dalwton Moura, Ernesto Cartaxo, Eugênia Neri, João Pirambu, João Victor Barroso, Jon Soarez, Júlia Barros, Klévisson Viana, Marta Pinheiro, Parahyba de Medeiros, Pingo de Fortaleza, Raymundo Netto, Rejane Reinaldo, Ricardo Pinheiro, Rosemberg Cariry e Vanéssia Gomes. O nome do evento é uma alusão ao “Ceará Mestiço”, livro homônimo publicado por Oswald em 2019. Nele,
O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por meio da secretária-executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), promotora de Justiça Ann Celly Sampaio, julgou, no dia 04 de agosto de 2017, procedente um Procedimento Administrativo de Ofício, contra a empresa Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, aplicando-lhe a pena de multa correspondente a 22.500 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCES), nos termos do artigo 57, parágrafo único da Lei n° 8.078/90 e dos artigos 24 a 28 do Decreto nº 2.181/97. Considerando-se que o valor da UFIRCE para o exercício de 2017 é de R$ 3,94424, a multa será convertida para R$ 88.745,40.
Conforme o Relatório Analítico de Reclamações do SINDEC, a empresa reclamada possui 166 reclamações com semelhante teor formuladas junto ao DECON, no período de 01 de janeiro de 2016 a 01 de dezembro de 2016. Os consumidores alegam que os produtos da fornecedora apresentaram vícios, todavia, ao levarem as mercadorias à assistência técnica, são emitidos laudos aduzindo ser a causa do problema o mau uso por parte dos usuários. A recorrência das reclamações ensejou a abertura desse procedimento administrativo de ofício, haja vista que, ante a ausência de efetiva comprovação de uso indevido dos eletroeletrônicos, durante todo o período da garantia, o fornecedor permanece responsável pelos vícios apresentados.
Segundo a decisão do DECON, a empresa Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda infringiu o artigo 6º, incisos III e VI e o artigo 18, §1º, incisos I, II e III, todos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). De acordo com o primeiro dispositivo citado, a empresa reclamada violou direitos básicos do consumidor, tais como: informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. A demandada também feriu a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Já o artigo 18 prevê que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço.
A reclamada foi intimada da decisão para efetuar o seu pagamento por meio de boleto bancário ou, se pretender, oferecer recurso administrativo no prazo de dez dias contra a referida decisão à Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor (JURDECON), como dispõe o artigo 23 § 2º e artigo 25, do mesmo diploma legal. Caso a empresa não apresente recurso da decisão administrativa ou não apresente o comprovante original de pagamento da multa aplicada, ficará sujeita às penalidades do artigo 29 da Lei complementa nº 30 de 26.07.2002.