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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 148884, por meio do qual a defesa buscava a revogação da prisão preventiva de M.F.A.N., acusada de homicídio qualificado. De acordo com a denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Ceará (MP-CE), ela teria contratado duas pessoas para executar seu marido, policial civil. No STF, a defesa questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou habeas corpus lá impetrado.
Em sua decisão, o ministro transcreveu trechos do acórdão do STJ que citam a denúncia do MP-CE, segundo a qual o crime teria sido planejado pela ré e seu amante com o objetivo de receber a herança deixada pelo policial. Ainda de acordo com o acórdão do STJ, ao fundamentar a prisão, o juiz de primeira instância verificou a necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta e o modus operandi da conduta delitiva. Constatou ainda a existência de indícios de materialidade e autoria do crime, destacando que, segundo testemunhas, M.F. estava ao lado do marido no carro quando ele foi morto com quatro tiros e adotou postura incompatível com alguém que perdeu o cônjuge em tal circunstância.
Fux salientou que a jurisprudência do STF entende como cabível a prisão preventiva que tem como fundamento o modus operandi e a possibilidade de reiteração delitiva. Ressaltou que o fato de a ré ter condições pessoais favoráveis não lhe garante o direito de liberdade e considerou plausível o entendimento de que a custódia preventiva é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime.
Assim, por entender incabível a utilização de habeas corpus em substituição ao recurso cabível e por não observar ilegalidade que justifique a concessão do HC de ofício, o ministro rejeitou recurso.
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