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Taxa de desemprego fica em 7,8% no trimestre encerrado em fevereiro Taxa é superior aos 7,5% registrados no trimestre anterior, diz IBGE

  A taxa de desemprego, medida pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua, ficou em 7,8% no trimestre encerrado em fevereiro deste ano. A taxa é superior aos 7,5% registrados no trimestre imediatamente anterior (encerrado em novembro de 2023). Por outro lado, ficou abaixo dos 8,6% do trimestre findo em fevereiro do ano passado.  Pesquisa foi divulgada nesta quinta-feira (28) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A população desocupada ficou em 8,5 milhões, alta de 4,1% na comparação trimestral (ou seja, com novembro de 2023) e queda de 7,5% na comparação anual (ou seja, com fevereiro do ano passado). A população ocupada (100,25 milhões) manteve-se estatisticamente estável no trimestre, mas cresceu 2,2% no ano. Edição: Maria Claudia

Empresário dono de cão que atacou criança deve pagar R$ 50 mil de indenização

Um empresário cearense foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais e materiais para vítima que foi atacada quando criança por um cão. A decisão foi proferida nesta terça-feira (14/11), pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho. “O que interessa saber, portanto, no âmbito dos danos a serem reparados, é o sofrimento infligido à vítima, não somente pelo ato violento em si mas também pelos tratamentos necessários e sequelas permanentes”, disse o desembargador.
Segundo o processo, a criança, à época com quatro anos de idade, foi atacada na rua por cachorro da raça doberman, de propriedade do empresário. O cão havia fugido de casa e atacou a menina que estava indo para a escola. O acidente, ocorrido em 1º de junho de 1995, causou múltiplas lesões na face da menina, que precisou ser submetida a várias cirurgias reparadoras. Por essa razão, os pais dela ajuizaram ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, o empresário alegou que arcou com todas as despesas do tratamento da vítima, mesmo assim, foi execrado diante da opinião pública pela exploração demasiada do fato na imprensa. Antes mesmo de ser citado no processo judicial, os pais da menina já percorriam as redações dos jornais. Explicou que ficou extremamente triste com o ocorrido e sequer pôde se aproximar da garota, por imposição da sua família.
Em agosto de 2005, o Juízo da 29ª Vara Cível de Fortaleza condenou o empresário a pagar R$ 100 mil de indenização de reparação moral, e determinou que os danos materiais fossem apurados na fase de liquidação de sentença.
As partes ingressaram com vários recursos e pedidos no Judiciário que acabaram procrastinando a solução do litígio. Para reformar a decisão, o proprietário do cão interpôs apelação (nº 0257868-10.2000.8.06.0001) no TJCE, reiterando as alegações da contestação. Pediu que, caso não seja julgado o pedido inicial improcedente, que a indenização fosse fixada em 50 salários mínimos.
Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado concedeu parcial provimento ao recurso para fixar em R$ 50 mil a condenação. No que diz respeito aos danos materiais, manteve a decisão de 1º Grau. “O incidente se deu na rua e não nos limites da residência do apelante, o que demonstra que no momento do ataque (e desde as cinco horas da manhã, como confessado), o animal não estava guardado e nem vigiado com o cuidado preciso a que alude o dispositivo; pelo contrário, o animal, um cão de guarda e, como tal, de natureza agressiva, estava solto em local público, causando risco de pavor e sinistro a qualquer um que por ali passasse, como de fato lamentavelmente terminou por acontecer”.
Com relação à redução do valor do dano moral, o desembargador estabeleceu a quantia com base em patamares de condenação fixados pelo colegiado, bem como por considerar que “atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, estando em harmonia com a necessidade de se buscar o equilíbrio entre o dano e a reparação, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto”.

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