Iniciativa da classe artística, em parceria com a Biblioteca Estadual do Ceará (Bece) e com o Theatro José de Alencar (TJA), o “Sarau Ceará Mestiço”, em homenagem ao escritor cearense, dramaturgo, folclorista e ativista da cultura popular, Oswald Barroso, irá reunir mais de 20 artistas no próximo dia 26 de abril (sexta-feira), das 19h às 21h30. O evento acontecerá no palco da Praça Mestre Boca Rica. Organizado pela poeta e produtora cultural Marta Pinheiro, o Sarau será composto por intervenções literárias, musicais e teatrais de nomes como: Adriano Kanu, Alan Mendonça, Almir Mota, Apá Silvino, Calé Alencar, Carri Costa, Dalwton Moura, Ernesto Cartaxo, Eugênia Neri, João Pirambu, João Victor Barroso, Jon Soarez, Júlia Barros, Klévisson Viana, Marta Pinheiro, Parahyba de Medeiros, Pingo de Fortaleza, Raymundo Netto, Rejane Reinaldo, Ricardo Pinheiro, Rosemberg Cariry e Vanéssia Gomes. O nome do evento é uma alusão ao “Ceará Mestiço”, livro homônimo publicado por Oswald em 2019. Nele,
Rejeitado pedido de liberdade de acusada de integrar organização criminosa que atacava bancos no Ceará
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável pedido formulado no Habeas Corpus (HC) 150276 para a revogação da prisão preventiva de A.M.C., acusada de integrar organização criminosa que realizava ataques a agências bancárias no Ceará. Segundo o relator, a jurisprudência do STF considera supressão de instância a análise do caso, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não julgou o mérito de HC lá em curso.
De acordo com os autos, A.M.C. foi presa em flagrante em março de 2017 pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio, receptação, associação criminosa, uso de documento falso, tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo e de munição de uso restrito. Posteriormente, ela teve sua custódia convertida em preventiva. A defesa então impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) buscando a liberdade de sua cliente, mas o tribunal estadual negou o pedido. Em seguida, a revogação da custódia cautelar foi negada por ministro do STJ, que indeferiu a liminar em HC lá impetrado. Contra essa decisão, foi impetrado o HC 150276 no Supremo.
No STF, a defesa alegou constrangimento ilegal sob o argumento da ausência de elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão cautelar, bem como da falta de justa causa para a ação penal. Sustentou que a segregação está amparada apenas na gravidade abstrata do crime, em ilações acerca da periculosidade da acusada e em conjecturas de reiteração de práticas criminosas. Solicitou assim o restabelecimento da liberdade de sua cliente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Decisão
De acordo com o ministro Luiz Fux, o Supremo tem orientação no sentido da impossibilidade do trâmite de HC impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, conforme previsto na Súmula 691 da Corte.
Ele também não verificou na decisão liminar do STJ qualquer teratologia (anormalidade) ou flagrante ilegalidade que permita ao STF o conhecimento da matéria, uma vez que o STJ ainda não enfrentou o mérito do HC lá em curso. Segundo Fux, qualquer antecipação do Supremo sobre o pedido de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, “devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível”.
Quanto à alegação de excesso de prazo, o ministro Luiz Fux observou que a defesa se limitou a afirmações genéricas. “Não pode a razoável duração do processo ser aferida de modo dissociado das especificidades da hipótese sub examine”, concluiu.
Fonte: STF
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