Iniciativa da classe artística, em parceria com a Biblioteca Estadual do Ceará (Bece) e com o Theatro José de Alencar (TJA), o “Sarau Ceará Mestiço”, em homenagem ao escritor cearense, dramaturgo, folclorista e ativista da cultura popular, Oswald Barroso, irá reunir mais de 20 artistas no próximo dia 26 de abril (sexta-feira), das 19h às 21h30. O evento acontecerá no palco da Praça Mestre Boca Rica. Organizado pela poeta e produtora cultural Marta Pinheiro, o Sarau será composto por intervenções literárias, musicais e teatrais de nomes como: Adriano Kanu, Alan Mendonça, Almir Mota, Apá Silvino, Calé Alencar, Carri Costa, Dalwton Moura, Ernesto Cartaxo, Eugênia Neri, João Pirambu, João Victor Barroso, Jon Soarez, Júlia Barros, Klévisson Viana, Marta Pinheiro, Parahyba de Medeiros, Pingo de Fortaleza, Raymundo Netto, Rejane Reinaldo, Ricardo Pinheiro, Rosemberg Cariry e Vanéssia Gomes. O nome do evento é uma alusão ao “Ceará Mestiço”, livro homônimo publicado por Oswald em 2019. Nele,
Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou constitucional dispositivos de leis municipais que concedem aos guardas municipais o direito a passe livre em transportes coletivos de Fortaleza. A matéria foi decidida na tarde desta quinta-feira (07/12), durante sessão conduzida pelo presidente da Corte, desembargador Gladyson Pontes.
O relator do caso, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, destacou que para permitir uma maior mobilidade para o desempenho de suas atribuições, “nada mais razoável que possa o Guarda Municipal, a serviço e devidamente uniformizado, utilizar o transporte coletivo – uma concessão do Município, sem a necessidade de efetuar o pagamento da tarifa, diferente do caso em que esteja de folga e à paisana, quando deverá, obviamente, pagá-la”.
O questionamento foi levantado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 0028354-52.2007.8.06.0000), ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará (Sindiônibus). A entidade alegou que o artigo 19, caput e parágrafo único, das Leis Complementares nº 17 e 19, de 2004, e o artigo 42 da Lei nº 7.163 de 1992, que concedeu aos guardas o direito ao passe livre, violam o princípio da isonomia, porque concede o benefício a uma determinada categoria em detrimento de outras.
O Sindiônibus também argumentou que concessão do passe afronta o princípio da modicidade das tarifas, que precisariam passar recompostas para cobrir os custos do benefício, direito à propriedade privada e equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
A Prefeitura e Câmara Municipal de Fortaleza se manifestaram pela constitucionalidade das normas, argumentando que foram aprovadas seguindo as formalidades previstas na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município. Por essa razão, requereram a improcedência da ação.
O desembargador entendeu não haver violação ao princípio da isonomia as referidas normas, que concedem passe livre aos guardas municipais, que estiverem a serviço e devidamente uniformizados, “ante as peculiaridades do ofício desenvolvido por estes agentes municipais, aos quais, inclusive, compete garantir a prestação dos serviços públicos de responsabilidade do Município”.
Quanto à alegação de contrariedade aos princípios da modicidade das tarifas, direito à propriedade privada e equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, o magistrado ressaltou que não devem ser conhecidos nesta ação, pois estariam no âmbito da legalidade, sendo “incabíveis no controle de constitucionalidade”.
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