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Dólar cai para R$ 5,13 com redução do pessimismo externo Bolsa recuou 0,34%, com perspectiva sobre juros no Brasil

  A redução do pessimismo econômico no exterior e as apostas sobre os juros no Brasil fizeram o dólar ter o segundo dia consecutivo de queda expressiva. A bolsa de valores recuou pela primeira vez após três altas seguidas. O dólar comercial encerrou esta terça-feira (23) vendido a R$ 5,13, com recuo de R$ 0,038 (-0,74%). A cotação chegou a iniciar em alta, atingindo R$ 5,18 nos primeiros minutos de negociação, mas inverteu o movimento após a abertura dos mercados nos Estados Unidos. Na mínima do dia, por volta das 15h30, chegou a R$ 5,12. A moeda norte-americana está no menor nível desde o último dia 12, quando tinha fechado em R$ 5,12. A divisa acumula alta de 2,29% em abril e de 5,7% em 2024. Na semana passada, o dólar chegou a aproximar-se de R$ 5,30. No mercado de ações, o dia foi mais tenso. O índice Ibovespa, da B3, fechou aos 125.148 pontos, com queda de 0,34%. O indicador chegou a subir durante a tarde, mas não sustentou a alta, por causa da queda do preço do ferro no mercado i

Ação contra atuação de Universidade do Ceará fora do território do estado é julgada procedente


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 1903 para que a Universidade Vale do Acaraú (UVA), entidade autárquica da administração indireta do Estado do Ceará, não ofereça cursos superiores no Estado da Paraíba até que haja autorização formal obedecendo à legislação aplicável à matéria. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) para questionar a prestação de serviços de ensino superior pela UVA por meio de instituição de ensino privada (Universidade Aberta Vida – Unavida) na Paraíba.
Inicialmente, o ministro assentou a competência do Supremo para julgar o caso, considerando que a hipótese apresenta potencial conflito federativo, uma vez que se refere à organização e funcionamento dos Sistemas Nacional e Estaduais de Educação, especialmente por se tratar de realização de cursos em outro estado da federação, sem autorização anterior ou em território diverso daquele para o qual a instituição foi inicialmente cadastrada.
Quanto ao mérito, o relator explicou que a matéria é objeto da Resolução 439/2012 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará, que dispõe sobre o credenciamento e o recredenciamento das universidades do Sistema Estadual de Ensino. Com base nessa norma, o ministro Luiz Fux verificou que a atuação de universidade fora de seu campus requer necessária apresentação prévia de projeto a ser encaminhado ao Conselho Estadual de Educação, juntamente com todas as especificações legais. Tal descentralização também dependerá de instrumento que a formalize, como convênio ou contrato. “O processo de descentralização e de prestação de cursos fora do âmbito territorial de credenciamento não se mostra de todo simples, envolvendo, conforme previsão das próprias autoridades estaduais competentes, intricado procedimento administrativo, em que se evidencie o cumprimento de diversos requisitos e condições pela instituição pretendente e sua parceira”, ressaltou.
Apesar de a UVA e o Estado da Paraíba terem informado nos autos que firmaram convênio entre si, de modo a atender a resolução, o relator verificou que, na verdade, houve apenas a aprovação de um parecer pelo Conselho de Educação do Estado da Paraíba, favorável à intenção comunicada pelo reitor da UVA de implantar, naquele estado, curso de pedagogia em regime especial. “Tal parecer não teve o condão de estabelecer por si só a autorização de atuação da UVA no Estado da Paraíba, eis que não atendidos o procedimento e os requisitos exigidos”, avaliou. A situação, segundo Fux, também está em desacordo com o artigo 10 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), que atribui aos estados unicamente o credenciamento e a autorização de instituições de ensino de seu respectivo sistema, não alcançando de forma autônoma os sistemas de outros estados. “O exercício das competências estaduais deve se dar à luz das diretrizes e bases estabelecidas nacionalmente”, afirmou.
Fux ressaltou que a UVA e a Unavida, acreditando estarem amparadas no parecer, firmaram contrato para a implantação dos cursos de pedagogia em regime especial. No entanto, observou, conforme indicado pelo Ministério Público Federal, que o “vínculo parece questionável à luz do princípio da impessoalidade”. Isso porque a parceria foi firmada de um lado pela universidade pública cearense, representada pelo seu então reitor, e a Unavida, que o tem como sócio-proprietário.
O ministro destacou ainda que o fato de a UVA – uma universidade pública – estar cobrando mensalidade em cursos de graduação na Paraíba ofende a garantia constitucional de gratuidade do ensino público, prevista no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Citou nesse sentido o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597854, no qual o Plenário do STF entendeu que a cobrança só é possível quando se tratar de cursos de especialização (pós-graduação).
Por fim, afirmou que as instituições de ensino superior privadas compõem o sistema federal de ensino, nos termos da Lei 9.394/1996. Logo, seria de competência da União credenciar e autorizar o funcionamento conjunto da UVA e da Unavida antes do início de atuação no território paraibano. O Conselho Estadual de Educação da Paraíba, ao emitir o parecer, atuou sem qualquer manifestação do órgão federal competente, concluiu.
O relator não conheceu, no entanto, de pedidos remanescentes na ACO 1903, tais como a anulação dos diplomas expedidos desde o início da “parceria” e o ressarcimento aos alunos de todas as despesas ocasionadas em virtude do oferecimento irregular de cursos. Esses temas, explicou o ministro, não representam situação de potencial ofensa ao pacto federativo, envolvendo aspectos patrimoniais ou questões que não se encaixam nas competências do STF.

Fonte: STF

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