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" A Justiça cearense determinou a reintegração de 38 professores aos quadros da Prefeitura Municipal de Mombaça, localizada a 296 Km de Fortaleza. Eles haviam sido demitidos ilegalmente através de ato administrativo. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e confirmou sentença proferida na Justiça de 1º Grau.
"Mostra-se evidente a carência de motivação e de legalidade, razão da anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, conforme orientação dos tribunais superiores", afirmou em seu voto o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.
Conforme os autos, os referidos professores eram todos servidores concursados e gozavam de estabilidade, exercendo regularmente suas funções na rede pública de ensino daquele Município. Ocorre que o prefeito à época, Raimundo Benone de Araújo Pedrosa, arbitrariamente, exonerou todos através do Decreto nº 06/2001, ferindo o devido processo legal.
Os professores ajuizaram mandado de segurança com pedido liminar contra o ato abusivo e ilegal praticado pelo então prefeito. Eles solicitaram o imediato retorno às atividades que desempenhavam no exercício de suas funções.
Em 15 de janeiro de 2001, o juiz Gúcio Carvalho Coelho, respondendo pela Comarca de Mombaça, concedeu a liminar, anulou o ato administrativo do gestor e determinou a reintegração dos servidores ao serviço público e consequentemente à folha de pagamento.
Em contestação, o prefeito Raimundo Benone sustentou que as demissões ocorreram em função da necessidade de redução de despesas com pessoal para se adequar ao estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Em 6 de junho de 2001, o mesmo magistrado julgou a ação e concedeu a segurança, ratificando a liminar deferida em todos os seus termos. "Não há nos autos prova de que o Município tenha comprometida com o pagamento de pessoal parcela superior ao que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal. Não há sequer demonstração dos gastos com pessoal", destacou o juiz na sentença.
Inconformado, o prefeito interpôs recurso apelatório (1019-34.2002.8.06.0000/0) no TJCE, solicitando a reforma da sentença. Ele afirmou que demitiu os professores porque, caso demitisse os servidores não estáveis e os comissionados, não seria o bastante para se adequar à LRF.
Sobre o argumento, o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva explicou que o apelante não realizou as demissões conforme previsto no artigo 169 da Constituição Federal, que condiciona a demissão dos servidores estáveis exclusivamente à comprovação do insucesso com a extinção dos cargos em comissão, funções de confiança ou de servidores não estáveis. Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, para confirmar, integralmente, a decisão do juiz, durante sessão realizada na última quarta-feira (30/06). "
"Mostra-se evidente a carência de motivação e de legalidade, razão da anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, conforme orientação dos tribunais superiores", afirmou em seu voto o relator do processo, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.
Conforme os autos, os referidos professores eram todos servidores concursados e gozavam de estabilidade, exercendo regularmente suas funções na rede pública de ensino daquele Município. Ocorre que o prefeito à época, Raimundo Benone de Araújo Pedrosa, arbitrariamente, exonerou todos através do Decreto nº 06/2001, ferindo o devido processo legal.
Os professores ajuizaram mandado de segurança com pedido liminar contra o ato abusivo e ilegal praticado pelo então prefeito. Eles solicitaram o imediato retorno às atividades que desempenhavam no exercício de suas funções.
Em 15 de janeiro de 2001, o juiz Gúcio Carvalho Coelho, respondendo pela Comarca de Mombaça, concedeu a liminar, anulou o ato administrativo do gestor e determinou a reintegração dos servidores ao serviço público e consequentemente à folha de pagamento.
Em contestação, o prefeito Raimundo Benone sustentou que as demissões ocorreram em função da necessidade de redução de despesas com pessoal para se adequar ao estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Em 6 de junho de 2001, o mesmo magistrado julgou a ação e concedeu a segurança, ratificando a liminar deferida em todos os seus termos. "Não há nos autos prova de que o Município tenha comprometida com o pagamento de pessoal parcela superior ao que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal. Não há sequer demonstração dos gastos com pessoal", destacou o juiz na sentença.
Inconformado, o prefeito interpôs recurso apelatório (1019-34.2002.8.06.0000/0) no TJCE, solicitando a reforma da sentença. Ele afirmou que demitiu os professores porque, caso demitisse os servidores não estáveis e os comissionados, não seria o bastante para se adequar à LRF.
Sobre o argumento, o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva explicou que o apelante não realizou as demissões conforme previsto no artigo 169 da Constituição Federal, que condiciona a demissão dos servidores estáveis exclusivamente à comprovação do insucesso com a extinção dos cargos em comissão, funções de confiança ou de servidores não estáveis. Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, para confirmar, integralmente, a decisão do juiz, durante sessão realizada na última quarta-feira (30/06). "
Fonte: TJ-CE
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