Após aprovação do Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura em Brasília, participação dos gestores cearenses é fundamental para o desenvolvimento das futuras políticas públicas do estado Sancionado em abril pelo Governo Federal, o Marco Regulatório do Sistema Nacional de Cultura é um avanço nas políticas públicas voltadas ao setor. A nova legislação (Lei 14.835, de 2024) estabelece princípios que garantem os direitos culturais. Agora, este novo tempo no fazer cultural do País também passa pela pactuação de competências, colaboração e gestão conjunta dos entes federativos. Os dirigentes municipais da Cultura possuem papel fundamental neste processo. Diante deste cenário efervescente, a Secretaria da Cultura do Ceará (Secult Ceará) convida estes gestores para o 3º Encontro do Sistema Estadual . Entre os dias 25 e 26 de abril, na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (Alece), o evento marca o lançamento do Novo Programa de Fortalecimento do Sistema Estadual de Cultura (
Prefeitura de Itarema acata recomendação do MPCE e anula licitação para contratação de cooperativa para prestação de serviços na área da Saúde
Na última terça-feira (08/08), a Prefeitura de Itarema acatou recomendação expedida no dia 31 de julho pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Itarema. O MPCE recomendou, face à ilegalidade da contratação, a anulação do certame licitatório e, por via de consequência, do contrato firmado com a cooperativa.
De acordo com a recomendação expedida, a contratação da cooperativa para a prestação de serviços em todas as áreas da saúde do município ofendeu o disposto no artigo 4º, §2º, da Lei nº 8080/80 que prevê que a iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS) apenas em caráter complementar, incorrendo em inquestionável terceirização irregular do serviço público essencial de saúde.
Na recomendação, a promotora de Justiça Mayara Muniz destaca que a postura adotada pelo Município de Itarema, caso persistente, resultaria em afronta à moralidade administrativa, mediante violação dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.080/90 e burla à obrigação constitucional de realizar concurso público, derivada do artigo 37, II, da Carta Magna, frustrando todos os fins a que o concurso se destina (seleção dos candidatos mais qualificados, preservação da impessoalidade e supremacia do interesse público).