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Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou constitucional dispositivos de leis municipais que concedem aos guardas municipais o direito a passe livre em transportes coletivos de Fortaleza. A matéria foi decidida na tarde desta quinta-feira (07/12), durante sessão conduzida pelo presidente da Corte, desembargador Gladyson Pontes.
O relator do caso, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, destacou que para permitir uma maior mobilidade para o desempenho de suas atribuições, “nada mais razoável que possa o Guarda Municipal, a serviço e devidamente uniformizado, utilizar o transporte coletivo – uma concessão do Município, sem a necessidade de efetuar o pagamento da tarifa, diferente do caso em que esteja de folga e à paisana, quando deverá, obviamente, pagá-la”.
O questionamento foi levantado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 0028354-52.2007.8.06.0000), ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará (Sindiônibus). A entidade alegou que o artigo 19, caput e parágrafo único, das Leis Complementares nº 17 e 19, de 2004, e o artigo 42 da Lei nº 7.163 de 1992, que concedeu aos guardas o direito ao passe livre, violam o princípio da isonomia, porque concede o benefício a uma determinada categoria em detrimento de outras.
O Sindiônibus também argumentou que concessão do passe afronta o princípio da modicidade das tarifas, que precisariam passar recompostas para cobrir os custos do benefício, direito à propriedade privada e equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
A Prefeitura e Câmara Municipal de Fortaleza se manifestaram pela constitucionalidade das normas, argumentando que foram aprovadas seguindo as formalidades previstas na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município. Por essa razão, requereram a improcedência da ação.
O desembargador entendeu não haver violação ao princípio da isonomia as referidas normas, que concedem passe livre aos guardas municipais, que estiverem a serviço e devidamente uniformizados, “ante as peculiaridades do ofício desenvolvido por estes agentes municipais, aos quais, inclusive, compete garantir a prestação dos serviços públicos de responsabilidade do Município”.
Quanto à alegação de contrariedade aos princípios da modicidade das tarifas, direito à propriedade privada e equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, o magistrado ressaltou que não devem ser conhecidos nesta ação, pois estariam no âmbito da legalidade, sendo “incabíveis no controle de constitucionalidade”.
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