A redução do pessimismo econômico no exterior e as apostas sobre os juros no Brasil fizeram o dólar ter o segundo dia consecutivo de queda expressiva. A bolsa de valores recuou pela primeira vez após três altas seguidas. O dólar comercial encerrou esta terça-feira (23) vendido a R$ 5,13, com recuo de R$ 0,038 (-0,74%). A cotação chegou a iniciar em alta, atingindo R$ 5,18 nos primeiros minutos de negociação, mas inverteu o movimento após a abertura dos mercados nos Estados Unidos. Na mínima do dia, por volta das 15h30, chegou a R$ 5,12. A moeda norte-americana está no menor nível desde o último dia 12, quando tinha fechado em R$ 5,12. A divisa acumula alta de 2,29% em abril e de 5,7% em 2024. Na semana passada, o dólar chegou a aproximar-se de R$ 5,30. No mercado de ações, o dia foi mais tenso. O índice Ibovespa, da B3, fechou aos 125.148 pontos, com queda de 0,34%. O indicador chegou a subir durante a tarde, mas não sustentou a alta, por causa da queda do preço do ferro no mercado i
O juiz Hevilázio Moreira Gadelha, titular do 16º Juizado Especial Cível de Fortaleza, determinou que a Porto Seg S/A restitua 5.289 pontos que expiraram do cartão de crédito de cliente. A decisão também envolve a transferência dos pontos para o programa Smiles.
“O consumidor se vê diante de um dilema, pois se obriga a permanecer vinculado ao cartão de crédito que não quer mais, a fim de garantir uma recompensa que já é sua por direito, ou perder tudo com o cancelamento. Tal prática é nula de pleno direito, por se tratar de cláusula abusiva”, afirmou o magistrado.
Consta nos autos que, em 11 de abril de 2017, o consumidor resolveu cancelar o cartão que possuía junto à empresa. Na ocasião, teria 5.289 pontos acumulados que poderiam ser trocados por produtos ou milhas aéreas. Solicitou, então, a transferência para o programa de viagens Smiles, que foi negado, com a justificativa de que só seria possível o resgate quando acumulasse 15 mil pontos.
Sentindo-se lesado, ajuizou ação requerendo a transferência e indenização por danos morais. Na contestação, a empresa alegou que era de conhecimento do autor o procedimento para resgate e que inexistiu falha na prestação do serviço.
Na decisão, o juiz destacou que a prática de estipular patamar elevado para transferência de pontos é nula de pleno direito. “A prática é abusiva por não dar oportunidade ao consumidor de usar os pontos que adquiriu, e são seus por direito, da maneira que lhe convém.”
Quanto à reparação moral, ressaltou que o dano não ficou demonstrado. “Não há, no processo, qualquer comprovação de existência dos mesmos, nem tampouco que o autor teve sua honra abalada pelo evento que motivou a presente quizila.” A decisão é do dia 26 de março deste ano.
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