Iniciativa da classe artística, em parceria com a Biblioteca Estadual do Ceará (Bece) e com o Theatro José de Alencar (TJA), o “Sarau Ceará Mestiço”, em homenagem ao escritor cearense, dramaturgo, folclorista e ativista da cultura popular, Oswald Barroso, irá reunir mais de 20 artistas no próximo dia 26 de abril (sexta-feira), das 19h às 21h30. O evento acontecerá no palco da Praça Mestre Boca Rica. Organizado pela poeta e produtora cultural Marta Pinheiro, o Sarau será composto por intervenções literárias, musicais e teatrais de nomes como: Adriano Kanu, Alan Mendonça, Almir Mota, Apá Silvino, Calé Alencar, Carri Costa, Dalwton Moura, Ernesto Cartaxo, Eugênia Neri, João Pirambu, João Victor Barroso, Jon Soarez, Júlia Barros, Klévisson Viana, Marta Pinheiro, Parahyba de Medeiros, Pingo de Fortaleza, Raymundo Netto, Rejane Reinaldo, Ricardo Pinheiro, Rosemberg Cariry e Vanéssia Gomes. O nome do evento é uma alusão ao “Ceará Mestiço”, livro homônimo publicado por Oswald em 2019. Nele,
O Estado do Ceará deve pagar indenização moral de R$ 25 mil para irmão de detento assassinado dentro da Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Penitenciário Luciano Andrade de Lima (CPPL I). A decisão, da 10ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (13/06).
Conforme os autos (nº 0118588-62.2016.8.06.0001), o detento se encontrava preso na CPPL I e, em 7 de outubro 2014, sofreu violência e veio a falecer em decorrência de traumatismo craniano. Em virtude do fato, o irmão dele entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, o ente público alegou que, segundo relatório da equipe plantonista presente no dia do fato, a vítima foi assassinada pelos companheiros de cela. Sustentou que o crime não foi causado pelo
Na contestação, o ente público alegou que, segundo relatório da equipe plantonista presente no dia do fato, a vítima foi assassinada pelos companheiros de cela. Sustentou que o crime não foi causado pelo
Estado ou qualquer agente penitenciário e sim por terceiros.
Ainda conforme os argumentos do Estado, “há de se convir que não se pode exigir do Estado que faça o que está além do seu alcance. Não seria razoável que houvesse guardas em tempo integral vigiando cada um dos detentos. O que se pode fazer é conter com rapidez os tumultos criados. Assim, não há que se falar em negligência, imprudência ou imperícia (culpa) aptas a caracterizar a sua responsabilidade, muito menos em intenção em omitir-se (dolo)”.
Ao julgar o caso, o titular da 10ª Vara da Fazenda Pública, juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, destacou que “a omissão específica resta evidenciada em razão do dever específico do Estado de preservação da integridade física e moral dos presos, baseada no risco criado, consoante previsão do artigo 5º, XLIX, da Carta Magna de 1988: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
Também ressaltou que, “nessa conjuntura, caracterizada a responsabilidade estatal, evidencia-se a necessidade de reparação dos danos morais causados. É que se trata de pessoa física sob custódia do estado, o qual tem o dever de proteção à integridade do interno”.
Fonte: FCB
Comentários
Postar um comentário
Expresse aqui a sua opinião sobre essa notícia.