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Fiocruz: internações por gripe e vírus sincicial aumentam no país Casos de covid-19 têm tendência de queda

  Boletim InfoGripe, divulgado nesta semana pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), chama atenção para alta das internações por Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), causadas principalmente pelo vírus sincicial respiratório (VSR) e a influenza A, o vírus da gripe. O boletim aponta ainda para queda dos casos de covid-19, com alguns estados em estabilidade. Nas últimas quatro semanas, do total de casos de síndromes respiratórias, 54,9% foram por vírus sincicial e 20,8% por influenza A. Entre as mortes, os dois vírus são os mais presentes. Conforme o boletim, as mortes associadas ao vírus da gripe estão se aproximando das mortes em função da Covid-19, "por conta da diferença do quadro de diminuição da Covid-19 e aumento de casos de influenza". Desde o início de 2024, foram registrados 2.322 óbitos por síndrome respiratória grave no país.  O coordenador do InfoGripe, Marcelo Gomes, alerta para a importância da vacinação contra a gripe, em andamento no país, como forma de evitar

MPCE multa MRV por prejuízos causados a consumidores por atraso na entrega de empreendimento



O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através da Secretaria-Executiva do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), multou a empresa MRV Engenharia e Participações SA em 25 mil Unidades Fiscais de Referência do Ceará (Ufirce), o que corresponde a R$ 98.280,75. A penalidade foi imposta devido ao atraso na entrega do empreendimento Reserva Jardim, situado no bairro Dias Macedo, em Fortaleza, que levou consumidores a pagarem indevidamente taxa abusiva referente à evolução da obra. A empresa pode apresentar recurso à Junta Recursal do Decon (Jurdecon).

De acordo com a decisão administrativa, em março de 2015 um consumidor denunciou o atraso e a cobrança irregular: a empresa, ao atrasar a entrega condomínio, causou prejuízo aos consumidores referente ao pagamento da taxa de evolução da obra. Trata-se de um encargo cobrado pelo banco que financia a compra do imóvel e que é devida até o prazo previsto para a entrega das chaves. Com o atraso causado pela construtora, os consumidores continuaram a pagá-la, indevidamente.

A secretária-executiva do Decon, promotora de Justiça Ann Celly Sampaio, explica na decisão que a taxa de evolução de obra foi cobrada em momento anterior e posterior ao fixado para entrega das chaves, sendo a cobrança após o prazo fixado para entrega das chaves descabida, uma vez que o consumidor não deu causa à mora.

O contrato de compra e venda e financiamento do imóvel previa prazo de 24 meses para construção do empreendimento, com a sua conclusão em dezembro de 2014. Segundo a MRV, a previsão contratual para entrega de chaves seria 27 meses após o registro do contrato de financiamento no Cartório de Registro de Imóveis, que ocorreu em maio de 2014, ou seja, em agosto de 2016. Além disso, independentemente deste prazo, o contrato previa que a conclusão da obra poderia ser prorrogada por até 180 dias, findando-se, então, em fevereiro de 2017. A entrega das chaves foi realizada em setembro de 2016 o que, para a empresa, significa que ocorreu no tempo adequado.

Ann Celly Sampaio esclarece que a MRV condicionou o prazo de entrega das chaves a um evento incerto já que o consumidor, ao assinar o contrato de compra e venda e de financiamento do imóvel, não era informado de quando seria realizado o registro do Cartório de Imóveis, sendo, assim, uma condição abusiva. “Apesar de existir prazo para entrega do imóvel, firmado no contrato de financiamento, a construtora MRV estipulou outra data, que dependia de evento futuro e incerto, ofendendo, desse modo, os princípios da vulnerabilidade e da informação”, pontua

“Desse modo, a reclamada era a responsável pelo pagamento da taxa de evolução de obra cobrada após o prazo para entrega das chaves, pois foi ela quem deu causa ao atraso da entrega do bem. Entretanto, repassou o encargo aos consumidores, penalizando-os pela mora a qual não deram causa. Além disso, a empresa fixa prazo para cumprimento da obrigação de maneira unilateral e diversa ao anteriormente estabelecido no contrato de financiamento, valendo-se da hipossuficiência do consumidor. Essa prática é vedada pela legislação consumerista, uma vez que exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Portanto, verifica-se que as práticas realizadas pela reclamada de transferir ônus de sua responsabilidade aos consumidores e de fixar prazo diverso para cumprimento da obrigação atentam contra os princípios contratuais e consumeristas”, conclui a representante do MPCE.

A MRV Engenharia nos enviou um posicionamento sobre o caso:

A MRV Engenharia informa que a multa mencionada nessa matéria, relativa ao empreendimento Reserva Jardim, ainda está em andamento, pendendo, portanto, de decisão final, motivo pelo qual não irá se manifestar nesse momento. A empresa reforça seu comprometimento com os valores e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como em desenvolver suas atividades comerciais com transparência e respeito aos seus clientes.


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