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Ferrão abre checkin e venda de ingressos para estreia em casa

  ESTREIA EM CASA  Na próxima segunda, 29/04, às 20h, no PV, o Ferrão enfrenta o Aparecidense-GO pela Série C. A presença em grande número da torcida coral será de fundamental importância para largarmos com o pé direito dentro de casa. Ingressos solidários à venda e checkin aberto para nossos sócios.  Checkin em  www.sociocoral.com.br Ingressos online no site  EFOLIA :  www.efolia.com.br  ou nos pontos de venda:  LOJA DO FERROVIÁRIO BARRA Vila Olímpica Elzir Cabral Rua Dona Filó, 650  LOJA DO FERROVIÁRIO ALDEOTA Shopping Aldeota – Piso L0 Av. Dom Luis, 500  SHOPPING PROHOSPITAL CENTRO Rua Barão do Rio Branco, 1847  SHOPPING PROHOSPITAL MESSEJANA Rua Manuel Castelo Branco, 399  SHOPPING PROHOSPITAL BEZERRA Av. Bezerra de Menezes, 2275  SHOPPING PROHOSPITAL ALDEOTA Av. Desembargador Moreira, 1337 Confira os preços dos ingressos:  Arquibancada (Setores Azul e Laranja): Ingresso Solidário: R$ 30 + 1kg de alimento Inteira: R$ 60 / Meia: R$ 30  Cadeira (Setor Social): Ingresso Solidário: R$

Decisão exclui fundo de combate à pobreza do Ceará do cálculo para pagamento da dívida com a União


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão na Ação Cível Originária (ACO) 775, ajuizada pelo Estado do Ceará, para excluir as receitas do adicional de até 2% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destinadas ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecop) do Ceará do cálculo da Receita Líquida Real (RLR) para fim de pagamento de dívidas com a União.
Na ACO 775, o governo do Ceará argumentou que a Emenda Constitucional 31/2000 impôs aos estados a criação de fundos de combate e de erradicação da pobreza e que artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) facultou a majoração da alíquota do ICMS em até 2% sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas em lei complementar, com sua destinação vinculada ao Fecop.
O ministro cita diversos precedentes da Corte para fundamentar a decisão favorável ao pedido do Ceará, entendendo que tais recursos têm destinação específica prevista constitucionalmente, destinada à melhoria da qualidade de vida da população mais pobre. Segundo explicou o relator, retirar recursos desta fonte seria desvirtuar seu propósito. “Uma vez se tratando de exceção constitucional à vinculação e à repartição de receita tributária da espécie de imposto, exatamente para cumprimento de exclusivo e excepcional escopo de implementação de políticas públicas e de ações voltadas à melhoria da qualidade de vida, empregar tais recursos em desconsideração aos apontados propósitos, desnatura, rigorosamente, o intento e a vontade constituintes”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.
O pedido do estado foi acolhido parcialmente, para que essa receita tributária não seja “contemplada para a definição da receita líquida real, base de cálculo para aferição do débito a ser repassado pelo ente federado à União”. Porém, foi negado pleito de desconsideração dos recursos da majoração do ICMS quando da apuração para aplicações mínimas em políticas e ações públicas relacionadas à saúde e à educação. “Tais aplicações mínimas são constitucionalmente definidas em termos percentuais da Receita Líquida de Impostos e Transferências”, ressaltou.
Fonte: STF

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