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Justiça decide que barraca da Praia do Futuro (CE) não pode impedir circulação de pessoas e comércio ambulante
A barraca Chico do Caranguejo, localizada na Praia do Futuro, em Fortaleza (CE), não pode impedir o livre acesso e trânsito de pessoas à área da faixa de praia e mar correspondentes ao estabelecimento. A decisão é da Justiça Federal e atende a pedido apresentado em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal.
Também ficou determinado na sentença que o empreendimento pare de impedir a comercialização de produtos oferecidos por vendedores ambulantes e de negar aos ambulantes a compra de produtos comercializados pela barraca. Está prevista uma multa diária de R$ 5 mil por cada descumprimento da determinação.
O MPF ingressou com ação contra a barraca no fim de 2014. Em processo administrativo, o órgão constatando que o estabelecimento estaria de fato impedindo a livre circulação de pessoas que não fossem clientes, notadamente vendedores ambulantes, fazendo uso inclusive de ameaças e agressões físicas e verbais.
A barraca chegou a colocar cordas na faixa de praia, isolando o estabelecimento e fazendo dele ponto comercial exclusivo, dentro do qual os vendedores ambulantes foram proibidos de transitar.
Em defesa, o empreendimento alegou que os fatos não são verdadeiros e que somente advertia os clientes a não adquirirem produtos de procedência duvidosa e condições precárias de armazenamento, por questões de saúde e segurança dos próprios clientes. Para a Justiça Federal, não cabe aos estabelecimentos privados realizar a fiscalização da atividade dos ambulantes, e sim ao município. Cabe às barracas somente comunicar eventuais atividades ilícitas ao poder público, "mas jamais substituir o poder de polícia de uma atividade tipicamente estatal."
Autor da ação civil pública, o procurador da República Alexandre Meireles classifica os atos da barraca como atentados contra o direito fundamental de ir e vir dos cidadãos, agravados pelo fato de se tratar de uma área de praia, bem de uso comum do povo.
Liminar - Uma liminar já havia sido concedida ao MPF em 2015 referente à mesma ação civil pública, determinando que a barraca Chico do Caranguejo cessasse as atitudes restritivas, bem como a remoção das cordas que impediam a locomoção dos cidadãos.
Também ficou determinado na sentença que o empreendimento pare de impedir a comercialização de produtos oferecidos por vendedores ambulantes e de negar aos ambulantes a compra de produtos comercializados pela barraca. Está prevista uma multa diária de R$ 5 mil por cada descumprimento da determinação.
O MPF ingressou com ação contra a barraca no fim de 2014. Em processo administrativo, o órgão constatando que o estabelecimento estaria de fato impedindo a livre circulação de pessoas que não fossem clientes, notadamente vendedores ambulantes, fazendo uso inclusive de ameaças e agressões físicas e verbais.
A barraca chegou a colocar cordas na faixa de praia, isolando o estabelecimento e fazendo dele ponto comercial exclusivo, dentro do qual os vendedores ambulantes foram proibidos de transitar.
Em defesa, o empreendimento alegou que os fatos não são verdadeiros e que somente advertia os clientes a não adquirirem produtos de procedência duvidosa e condições precárias de armazenamento, por questões de saúde e segurança dos próprios clientes. Para a Justiça Federal, não cabe aos estabelecimentos privados realizar a fiscalização da atividade dos ambulantes, e sim ao município. Cabe às barracas somente comunicar eventuais atividades ilícitas ao poder público, "mas jamais substituir o poder de polícia de uma atividade tipicamente estatal."
Autor da ação civil pública, o procurador da República Alexandre Meireles classifica os atos da barraca como atentados contra o direito fundamental de ir e vir dos cidadãos, agravados pelo fato de se tratar de uma área de praia, bem de uso comum do povo.
Liminar - Uma liminar já havia sido concedida ao MPF em 2015 referente à mesma ação civil pública, determinando que a barraca Chico do Caranguejo cessasse as atitudes restritivas, bem como a remoção das cordas que impediam a locomoção dos cidadãos.
Número do processo para consulta:
0010153-75.2014.4.05.8100
0010153-75.2014.4.05.8100
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