A Polícia Civil do Estado do Ceará (PCCE) cumpriu, na tarde dessa quarta-feira (11), um mandado de prisão preventiva em desfavor de um suspeito de feminicídio. O homem, de 24 anos, cometeu o crime contra a própria companheira, nesse domingo (8), em Granja, na Área Integrada de Segurança 14 (AIS 14) do Estado. A captura ocorreu na zona rural de Uruoca (AIS 14). Conforme os investigadores, o crime ocorreu em uma residência do bairro Campo Aviação. O homem entrou na casa já armado e, logo em seguida, efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima, de 18 anos. Assim que foi comunicada a respeito do crime, uma composição do Comando de Policiamento de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas (CPRaio) da Polícia Militar do Ceará (PMCE) realizou diligências no intuito de capturar o suspeito. Enquanto isso, equipes das delegacias Regional de Camocim e Municipal de Granja, da Polícia Civil cearense, realizavam um trabalho de inteligência, tendo também em vista a localização e captura do su
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou o pedido do prefeito do município de Pedra Branca, Antônio Góis Monteiro Mendes, para retornar ao cargo. A decisão, proferida nessa terça-feira (02/04), teve a relatoria do desembargador Mário Parente Teófilo Neto.
De acordo com o processo, o prefeito está afastado do cargo desde setembro de 2018. Ele e outras pessoas, entre as quais, secretários municipais e empresários, foram acusados de participar de uma organização criminosa, cujo objetivo era cometer crimes contra a administração pública daquele município. Os atos ilícitos ocorreram durante a gestão de Antônio Góis, no período de 2009 a 2012.
Em razão disso, o Juízo da Comarca de Pedra Branca determinou o afastamento do gestor das funções. Para modificar a decisão, a defesa ajuizou habeas corpus (nº 0621099-71.2019.8.06.0000) no TJCE, pleiteando o trancamento da ação e o retorno dele ao cargo, sob alegação de que somente o Tribunal de Justiça poderia afastá-lo das funções.
Ao apreciar o caso, a 1ª Câmara Criminal negou o pedido. “A jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há muito já consolidaram entendimento no sentido de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito, situações estas não vislumbradas no caso em apreço”, explicou o desembargador Mário Teófilo.
O relator destacou ainda inexistir ilegalidade no exercício da ação penal, uma vez que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que justificam a instauração da ação, não sendo a via mandamental apta para tal fim.
O magistrado acrescentou ainda que “deve ser afastada a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que há fortes indícios da participação do paciente nos fatos narrados, não sendo a via estreita do habeas corpus própria para as questões trazidas”.
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