Com início de um novo ano, existe a necessidade de revisar o faturamento do último ano, custos tributários incorridos e o estudo de um novo planejamento tributário será necessário para decidir a migração para um novo regime de tributação, ou se é vantajoso permanecer no mesmo. Porém, para quem deseja aderir ao Simples Nacional (SN) em 2022, deve se atentar ao prazo para adesão.
As microempresas e pequenas empresas em atividade têm até o fim de janeiro (31/01/2022) para aderir ao Simples Nacional; a solicitação é feita pela internet no portal correspondente (Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional). Uma vez a opção deferida, os efeitos retroagirão ao dia 01/01/2022, sendo irretratável durante o ano-calendário, é o que indica o advogado da Fonteles e Associados, Vinícius de Oliveira.
“Empresas em início de atividade têm prazos diferenciados. O prazo de solicitação da opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível) desde que não tenha decorrido da data de abertura constante do CNPJ que é de 60 dias; quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data de abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano calendário seguinte, ou seja, em 2023, produzindo os efeitos a partir de então. Uma vez a empresa (ME/EPP) já ser optante do SN, não será preciso fazer nova opção. A empresa somente sairá do regime quando excluída, seja de ofício ou por decisão da optante”, explica Vinícius.
1) Quem pode aderir ao Simples Nacional:
Antes de aderir ao SN, existem regras que devem ser seguidas, por exemplo:
· não tenham auferido, no ano calendário anterior, ou até mesmo no ano corrente, receita bruta superior a 360 mil reais para as microempresas (ME) e, para as empresas de pequeno porte (EPP), faturamento superior a 4,8 milhões, tanto no mercado interno quanto no mercado externo;
· não ter sócios que residam no exterior;
· não ter débitos previdenciários (INSS) ou débitos com as fazendas publicas federal, estadual e municipal;
· não realize atividades cessão ou locação de mão de obra dentre outros; e
· não seja constituída sob a forma de sociedade por ações.
A empresa deve declarar, ao solicitar a adesão ao Simples Nacional, não incorrer em qualquer situação impeditiva prevista na legislação. Então, será feita uma verificação automática de pendências pelos entes federados; caso existam pendências, a opção ficará em análise. Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação, salvo se houver o pedido já deferido, não sendo o cancelamento permitido para as empresas em início de atividade.
2) Regularização das pendências:
Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção, o contribuinte pode solucionar as pendências que o impedem de ingressar no SN. Pedidos de parcelamentos podem ser feitos no portal do Simples Nacional ou no E-CAC da RFB. O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.
3) Indeferimento da opção:
A opção ao SN sendo indeferida, será expedido termo de indeferimento pelo ente federado responsável pelo indeferimento, o qual se submete ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu, em se tratando dos estados e munícipios. A RFB comunicará ao contribuinte por meio do domicílio tributário eletrônico (DTE – SN) disponível no portal do SN. O resultado final será divulgado na data de 15/02/2022.
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