
Aprovado em Redação Final na tarde desta terça-feira, 17, no plenário da Câmara Municipal de Fortaleza, a alteração ao artigo 660 do Código da Cidade, conforme o Projeto de Lei Complementar nº 20/2024, de autoria do vereador Gardel Rolim (PDT). A proposta recebeu 29 votos favoráveis. Em seguida, também foi aprovada a emenda nº 001/2024, com 28 votos.
A principal mudança sugerida pelo projeto inclui o item “contêiner” entre os elementos já listados na lei. Além disso, o texto ajusta o recuo frontal mínimo para a instalação de equipamentos, aumentando de 5 metros para 6 metros.
Segundo o vereador Gardel Rolim, a alteração é necessária para regulamentar de forma detalhada e precisa a instalação de elementos temporários em espaços públicos de Fortaleza. “A modificação garante a organização, a segurança e a preservação dos espaços públicos, atendendo às necessidades tanto dos comerciantes quanto da população que utiliza esses locais. As novas regras buscam equilibrar os interesses dos comerciantes e da população, promovendo segurança, mobilidade e preservação ambiental”, destacou.
Em apoio a iniciativa, o vereador Pedro Matos (Avante) elogiou a proposta e destacou os impactos da alteração para a cidade. “Estamos fazendo jus a diversos empreendedores que querem a oportunidade de utilizar contêineres para suas atividades. Fico feliz em ver essa regulamentação avançar, pois até então não havia essa possibilidade em nosso regramento. Com essa aprovação, podemos implementar de forma ordenada o uso de contêineres para empreendedores na cidade de Fortaleza”, afirmou.
Com a modificação, o artigo 660 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 660. A instalação de lona ou de quaisquer elementos pertinentes ao equipamento, tais como banheiros químicos, arquibancadas, cabines, quiosques, trailêrs, contêiner e similares, devem atender ao recuo frontal mínimo de 6,00 metros contados a partir do alinhamento e recuo lateral e de fundos de 3,00 metros.”
Além disso, foram incluídos dois novos parágrafos ao artigo:
§ 4°. Fica permitida a instalação de contêiner nos espaços públicos do município de Fortaleza, desde que esses não sejam fixos, devendo suas instalações obedecerem as normas ambientais quanto ao descarte de resíduos e efluentes decorrentes das atividades desempenhadas, sendo ainda de responsabilidade do autorizatário os custos para sua remoção.
§ 5°. É de responsabilidade da Secretaria Executiva Regional a certificação do espaço onde foi concedido a instalação do contêiner, considerando as dimensões desse e eventuais conjuntos de cadeiras e mesas para que se mantenham preservados os espaços destinados ao passeio dos pedestres, não podendo causar qualquer tipo de prejuízo à mobilidade.
A proposta aprovada na Casa será encaminhada para sanção do prefeito de Fortaleza.
Foto: Mateus Dantas.
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