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Bombeiros Militares do Mucuripe apagam incêndio de veículo no Vicente Pinzon

  2ª Companhia do 1º Batalhão de Bombeiros Militar Bombeiros Militares do Mucuripe apagam incêndio de veículo no Vicente Pinzon, na Área Integrada de Segurança 1 (AIS 1). A princípio, um incêndio de veículo ocorreu na Rua Ismael Por Deus, no Vicente Pinzon, resultando na perda total do veículo. Ainda assim, o proprietário relatou que o incêndio começou no painel do veículo, enquanto ele estava dirigindo. Ele notou fumaça saindo do painel, parou o carro e saiu imediatamente. Felizmente, não houve vítimas do sinistro de trânsito, somente danos materiais. Em resumo, os bombeiros militares do Mucuripe, liderados pelo tenente Roberto e pelos subtenentes Hélio e Cleiton, além dos soldados Mota e Midson, atenderam o acionamento da Coordenadoria Integrada de Operação de Segurança (Ciops), por volta das 16h28. Contudo, o combate e o rescaldo consumiram cerca de 2000 litros de água para extinguir o incêndio.

TSE NEGA RECURSO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO DE MARANGUAPE

POLÍTICA - ASSUNTO DO DIA
"O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou provimento a Agravo de Instrumento (AG 8629) que pretendia obter a cassação do prefeito de Maranguape (CE), Francisco Eduardo Mota Gurgel (PV), eleito em 2004. A decisão aprovada por unanimidade, nos termos do voto do atual relator, ministro Arnaldo Versiani, referenda decisão monocrática (individual) do ministro Caputo Bastos no Agravo. O recurso, interposto pelo segundo colocado no pleito, Pedro Pessoa Câmara (PMDB), pretendia modificar decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que negou seguimento a representação contra o candidato eleito por abuso de poder econômico e político.Junto ao TSE, o segundo colocado alegou que a decisão não foi fundamentada, que estaria comprovado o dissídio jurisprudencial, e que houve invasão de competência do Tribunal Regional.Na decisão monocrática, o ministro Caputo Bastos considerou que o agravo não poderia ser admitido “dada a impossibilidade de se reexaminar, no recurso especial, fatos e provas”. Afirmou ainda que, em relação ao dissídio jurisprudencial, “não há similitude fática entre o aresto impugnado e os paradigmas colacionados”.O ministro licenciado do TSE salientou que “o agravo não merece prosperar porque o TRE concluiu, considerando os fatos à luz das provas, pela não caracterização do ilícito previsto no artigo 73, VI, da Lei 9504/97 (Lei das Eleições) ante à fragilidade do conjunto probatório, os fatos controvertidos e a falta de demonstração da potencialidade do fato influenciar o resultado da eleição”.
Fonte: TSE

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