Antes, aos finais de semana, a rotina da técnica de nutrição Luciana Lombardi, de 50 anos de idade, era de recreação com crianças em tratamento de câncer. Todos os dias, também, acolhia os pequenos em cuidados paliativos em dois hospitais de Porto Alegre. Hoje, após o desastre das enchentes no Rio Grande do Sul, o cotidiano virou de busca por pequenos pacientes que estão com dificuldades de irem para a quimioterapia. Luciana Lombardi é uma das voluntárias do Instituto do Câncer Infantil, em Porto Alegre (RS), e tem usado o próprio carro para ir de casa em casa a fim de saber das famílias se elas precisam de ajuda, ajudar no transporte, para que o tratamento “não pare de jeito nenhum”. “As crianças e suas famílias já passam por momentos tão delicados… Não queremos que nada deixe elas mais preocupadas nem com medo. Ao contrário, o amor e a coragem sempre tomam conta dos nossos momentos”, emocionou-se a voluntária. Instituto busca crianças com câncer no RS para que tratamento não pare
"A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) negou pedido de M.C.L. para retornar às atividades profissionais como professora no município de Ocara, distante 95km de Fortaleza. A decisão mantém sentença do juízo de 1º Grau da Vara Única do município, que havia julgado improcedente a ação inicial.
Consta nos autos (nº 2009.0007.1964-6/0) que M.C.L. é servidora daquele município desde 1986, mas foi arbitrariamente demitida no dia 1º de janeiro de 2002. Nos autos, a ex-servidora considera o ato abusivo e ilegal, uma vez que havia sido eleita secretária geral do sindicato dos servidores públicos municipais. Ela argumenta que está protegida pelo artigo 91 da Lei orgânica do município, que estabelece proteção aos servidores investidos em mandados representativos de classe. M.C.L. considera, também, que sua demissão é um ato de perseguição da administração municipal.
O município, por sua vez, afirma que a professora não tem estabilidade no serviço público porque o vínculo com a administração pública ocorreu por meio de um contrato temporário, de caráter precário, não revestido de garantia de estabilidade funcional. De acordo com as considerações da prefeitura, foi necessário instaurar procedimento administrativo para sua demissão.
Ao proferir seu voto, o desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, disse que não há dúvida que M.C.L. não logrou aprovação em concurso público que lhe assegurasse a condição de servidora pública estável, “motivo pelo qual não há como reconhecer sua estabilidade funcional”."
Fonte:TJ-CE
Consta nos autos (nº 2009.0007.1964-6/0) que M.C.L. é servidora daquele município desde 1986, mas foi arbitrariamente demitida no dia 1º de janeiro de 2002. Nos autos, a ex-servidora considera o ato abusivo e ilegal, uma vez que havia sido eleita secretária geral do sindicato dos servidores públicos municipais. Ela argumenta que está protegida pelo artigo 91 da Lei orgânica do município, que estabelece proteção aos servidores investidos em mandados representativos de classe. M.C.L. considera, também, que sua demissão é um ato de perseguição da administração municipal.
O município, por sua vez, afirma que a professora não tem estabilidade no serviço público porque o vínculo com a administração pública ocorreu por meio de um contrato temporário, de caráter precário, não revestido de garantia de estabilidade funcional. De acordo com as considerações da prefeitura, foi necessário instaurar procedimento administrativo para sua demissão.
Ao proferir seu voto, o desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, disse que não há dúvida que M.C.L. não logrou aprovação em concurso público que lhe assegurasse a condição de servidora pública estável, “motivo pelo qual não há como reconhecer sua estabilidade funcional”."
Fonte:TJ-CE
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