Um bloqueio atmosférico causado por uma frente estacionária vai continuar provocando instabilidade no tempo do Rio Grande do Sul com volumes de 30 a 50 milímetros (mm) de chuva, pelo menos até quarta-feira (15), quando está prevista a entrada de uma massa polar. A informação é do meteorologista do Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) Glauco Freitas. Segundo Freitas, esses volumes em situações anteriores não provocariam esse descontrole, mas agora, com a quantidade de chuva dos últimos dias, qualquer incidência acima de 10 mm traz preocupação e, quando atinge 30 mm, causa transtornos à população. “Esse sistema deve permanecer, pelo menos, até quarta-feira, provocando chuva. Na quarta-feira teremos a entrada de uma massa de ar polar, abrindo o tempo em grande parte do estado”, disse em entrevista à Agência Brasil . O meteorologista adiantou que o avanço intenso da massa polar vai provocar queda nas temperaturas, que deve ficar em torno de 0°C em algumas regiões. Na Campanha, a m
" A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou João Petronilho Rodrigues a sete anos de prisão pelo crime de atentado violento ao pudor praticado contra a própria enteada. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (29/03) e teve como relatora a desembargadora Maria Estela Aragão Brilhante.
“A materialidade delitiva está demonstrada através do conjunto probatório produzido. A autoria, por sua vez, está igualmente demonstrada, tanto pelas palavras firmes e coerentes da vítima, que, nas vezes em que foi ouvida, narrou de forma clara e precisa as práticas delituosas realizadas pelo recorrente, assim como pelos demais elementos de provas carreados aos autos”, afirmou a relatora em seu voto.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, João Petronilho abusava da enteada desde que ela tinha quatro anos de idade. Em 2001, I.S.R, então com 13 anos, resolveu denunciar o padrasto, que acabou sendo preso. Levado a julgamento em setembro de 2003, o réu foi condenado a sete anos de reclusão, em regime integralmente fechado.
Inconformado, João Petronilho Rodrigues ingressou com apelação (nº 17445-53.2004.8.06.0000) no TJCE objetivando a reforma da sentença e o direito à progressão de regime. Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Estela Aragão, deu parcial provimento ao recurso, mantendo a condenação de sete anos, mas modificando o regime a ser cumprido pelo réu, do integralmente fechado para o inicialmente fechado.
“No que pertine à progressão de regime, a sentença deve ser modificada, pois a lei nº 11.464, de 28 de março de 2007, alterou a redação do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei dos Crimes Hediondos. Dessa forma, ficou encerrada a discussão sobre a constitucionalidade ou não da fixação de regime integral fechado para cumprimento de pena por condenação a crime hediondo ou equiparado, instituindo, expressamente, a progressão do regime prisional”, destacou."
Fonte:TJ-CE
“A materialidade delitiva está demonstrada através do conjunto probatório produzido. A autoria, por sua vez, está igualmente demonstrada, tanto pelas palavras firmes e coerentes da vítima, que, nas vezes em que foi ouvida, narrou de forma clara e precisa as práticas delituosas realizadas pelo recorrente, assim como pelos demais elementos de provas carreados aos autos”, afirmou a relatora em seu voto.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, João Petronilho abusava da enteada desde que ela tinha quatro anos de idade. Em 2001, I.S.R, então com 13 anos, resolveu denunciar o padrasto, que acabou sendo preso. Levado a julgamento em setembro de 2003, o réu foi condenado a sete anos de reclusão, em regime integralmente fechado.
Inconformado, João Petronilho Rodrigues ingressou com apelação (nº 17445-53.2004.8.06.0000) no TJCE objetivando a reforma da sentença e o direito à progressão de regime. Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Estela Aragão, deu parcial provimento ao recurso, mantendo a condenação de sete anos, mas modificando o regime a ser cumprido pelo réu, do integralmente fechado para o inicialmente fechado.
“No que pertine à progressão de regime, a sentença deve ser modificada, pois a lei nº 11.464, de 28 de março de 2007, alterou a redação do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei dos Crimes Hediondos. Dessa forma, ficou encerrada a discussão sobre a constitucionalidade ou não da fixação de regime integral fechado para cumprimento de pena por condenação a crime hediondo ou equiparado, instituindo, expressamente, a progressão do regime prisional”, destacou."
Fonte:TJ-CE
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