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Bombeiros Militares do Mucuripe apagam incêndio de veículo no Vicente Pinzon

  2ª Companhia do 1º Batalhão de Bombeiros Militar Bombeiros Militares do Mucuripe apagam incêndio de veículo no Vicente Pinzon, na Área Integrada de Segurança 1 (AIS 1). A princípio, um incêndio de veículo ocorreu na Rua Ismael Por Deus, no Vicente Pinzon, resultando na perda total do veículo. Ainda assim, o proprietário relatou que o incêndio começou no painel do veículo, enquanto ele estava dirigindo. Ele notou fumaça saindo do painel, parou o carro e saiu imediatamente. Felizmente, não houve vítimas do sinistro de trânsito, somente danos materiais. Em resumo, os bombeiros militares do Mucuripe, liderados pelo tenente Roberto e pelos subtenentes Hélio e Cleiton, além dos soldados Mota e Midson, atenderam o acionamento da Coordenadoria Integrada de Operação de Segurança (Ciops), por volta das 16h28. Contudo, o combate e o rescaldo consumiram cerca de 2000 litros de água para extinguir o incêndio.

Banco Cruzeiro do Sul deve pagar indenização de R$ 3.500,00 à vítima de estelionato

" A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco Cruzeiro do Sul a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 à aposentada F.C.A.L., vítima de golpe praticado por estelionatário.

“Observa-se que o banco não tomou as cautelas quando concedeu empréstimo em nome de pessoa diversa. Evidenciada está a negligência em não proceder com os cuidados recomendáveis em transações financeiras”, disse o relator do processo em seu voto, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, durante sessão de julgamento no último dia 24.

Conforme os autos, em maio de 2005, Estevão Ferreira Brito se apresentou no município de Catarina, localizado a 398 Km de Fortaleza, como preposto do referido banco. Ele oferecia a celebração de contrato de empréstimo consignado, com taxas de juros e condições facilitadas aos aposentados da cidade.

Seduzida com as promessas do estelionatário, F.C.A.L. forneceu-lhe seus dados, cartão de aposentadoria e senha para que realizasse o referido empréstimo. Ela informou que a transação foi efetivada, pois foram descontadas 23 parcelas de R$ 90,00 do seu benefício, totalizando R$ 2.070,00, embora nunca tenha recebido nenhum valor. Ela ainda tentou contato com Estevão Brito, mas ele havia desaparecido.

A aposentada disse que o banco agiu de forma negligente ao permitir que um estelionatário celebrasse contrato em nome de terceiros. Ela ajuizou ação de indenização, pleiteando restituição de R$ 2.070,00 referente às parcelas descontadas. Além disso, requereu dano moral de R$ 12.420,00, correspondente a seis vezes o valor da quantia indevidamente descontada.

Devidamente citado pelo Correio, o banco deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação, sem nada requerer. Em 30 de maio de 2008, o juiz Willer Sóstenes de Sousa e Silva, da Comarca de Catarina, julgou a ação e condenou o banco a pagar R$ 3.500,00 por danos morais à vítima. Declarou, ainda, nulo o contrato firmado entre as partes, determinando a devolução das parcelas descontadas. Os valores devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data da citação, bem como atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O magistrado entendeu que “as regras de contratação de empréstimo consignado aplicadas pelo banco são desfavoráveis aos consumidores mais desinformados, expondo-os a todo tipo de golpe existente no mercado”.

Inconformado, o banco interpôs recurso apelatório (149-81.2008.8.06.0063/1) no TJCE, argumentando a nulidade da citação, uma vez que a pessoa que recebeu a citação não era a representante legal da empresa, embora fosse funcionária do banco. Em consequência, solicitou a nulidade da sentença.

Ao analisar o processo, o desembargador Francisco Lincoln afirmou que “é pacífico na jurisprudência a validade da citação quando feita no interior do estabelecimento do réu, mesmo sem a juntada da comprovação de que estaria tal pessoa legitimada à representação legal”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Civil negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão do magistrado."

Fonte: TJ-CE

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