Levar informação para as periferias de Fortaleza é mais do que uma missão; é um compromisso com a democratização do conhecimento e o enriquecimento cultural das comunidades menos contempladas. É nesse espírito que Juninho Batista, um renomado produtor cultural agraciado no edital da Lei Paulo Gustavo, se lança nesse projeto, não apenas como um reconhecimento de sua trajetória, mas como um impulso para quebrar barreiras e levar luz onde muitas vezes ela é escassa. Com mais de três décadas dedicadas à arte, Juninho idealizou uma iniciativa que visa desbravar os espaços periféricos da cidade, levando uma série de palestras transformadoras em ONGs culturais, sem qualquer custo para os participantes. As datas e locais estão marcados: nos dias 21, 22, 23 e 24 de maio, em quatro diferentes localidades, cada uma com sua própria história e desafios. A Associação Mulheres Empreendedoras no bairro Sapiranga, o Instituto Katiana Pena no Bom Jardim, o Teatro Chico Anysio no centro e a ONG Sementes
"O Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) declarou que a abertura do comércio de Fortaleza, aos domingos, não deve ser condicionada pela realização de acordos ou convenções coletivas de trabalho, mas sim pela legislação trabalhista.
A decisão foi proferida nesta quinta-feira (29) e teve como relatora a desembargadora Edite Bringel Olinda Alencar. “A lei municipal nº 9.452/2009, que estabelece o horário de funcionamento do comércio varejista e atacadista no Município de Fortaleza, apresenta eiva de inconstitucionalidade quando exige a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, condicionando a abertura do comércio local aos domingos à demonstração desses instrumentos de negociação coletiva entre empregados e empregadores”, afirmou a relatora em seu voto, sendo acompanhada pelos demais desembargadores.
A Federação do Comércio do Estado do Ceará (Fecomércio) e o Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Fortaleza (Sindilojas) ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJCE, defendendo que o Município extrapolou sua competência constitucional ao impor a necessidade de acordos para a abertura do comércio aos domingos.
Para as entidades, a lei nº 9.452, de 20 de março de 2009, mostra-se contrária aos princípios do livre exercício de atividade econômica, da isonomia e da igualdade.
Em defesa, o município de Fortaleza arguiu que a referida lei não anula a livre iniciativa ou interfere na liberdade de contratar. Ela se propõe “a disciplinar o horário de funcionamento do comércio em benefício do interesse coletivo e social”.
Ao julgar a matéria, o Pleno do Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente a ADI, para declarar inconstitucional apenas o parágrafo único do art. 1º da lei nº 9.452/09 que condiciona a abertura do comércio local, aos domingos, à realização de negociação coletiva entre empregados e empregadores. “Ao fazer isso, o Município extrapola o chamado interesse local, adentrando na competência privativa da União para legislar sobre temas de Direito do Trabalho”, destacou Edite Bringel."
Fonte: TJCE
A decisão foi proferida nesta quinta-feira (29) e teve como relatora a desembargadora Edite Bringel Olinda Alencar. “A lei municipal nº 9.452/2009, que estabelece o horário de funcionamento do comércio varejista e atacadista no Município de Fortaleza, apresenta eiva de inconstitucionalidade quando exige a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, condicionando a abertura do comércio local aos domingos à demonstração desses instrumentos de negociação coletiva entre empregados e empregadores”, afirmou a relatora em seu voto, sendo acompanhada pelos demais desembargadores.
A Federação do Comércio do Estado do Ceará (Fecomércio) e o Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Fortaleza (Sindilojas) ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJCE, defendendo que o Município extrapolou sua competência constitucional ao impor a necessidade de acordos para a abertura do comércio aos domingos.
Para as entidades, a lei nº 9.452, de 20 de março de 2009, mostra-se contrária aos princípios do livre exercício de atividade econômica, da isonomia e da igualdade.
Em defesa, o município de Fortaleza arguiu que a referida lei não anula a livre iniciativa ou interfere na liberdade de contratar. Ela se propõe “a disciplinar o horário de funcionamento do comércio em benefício do interesse coletivo e social”.
Ao julgar a matéria, o Pleno do Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente a ADI, para declarar inconstitucional apenas o parágrafo único do art. 1º da lei nº 9.452/09 que condiciona a abertura do comércio local, aos domingos, à realização de negociação coletiva entre empregados e empregadores. “Ao fazer isso, o Município extrapola o chamado interesse local, adentrando na competência privativa da União para legislar sobre temas de Direito do Trabalho”, destacou Edite Bringel."
Fonte: TJCE
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