Em duelo que contou com transmissão ao vivo da TV Brasil , o Mirassol derrotou o Paysandu por 2 a 1, neste domingo (12), no estádio Municipal de Mirassol e terminou a quarta rodada da Série B do Campeonato Brasileiro como um dos grandes vitoriosos. O triunfo, alcançado com gols de Fernandinho e Dellatorre (Esli Garcia descontou), fez o time paulista subir quatro posições na classificação, encerrando a jornada na sétima posição, com sete pontos. Já o Papão, com apenas dois pontos, está em 19º, penúltima posição na tabela. O Mirassol iniciou a partida disposto a resolver logo o jogo. Criando perigo constante, o time chegava ao gol adversário com facilidade. Logo aos seis minutos, Negueba chegou a marcar em jogada trabalhada dentro da área, mas o lance foi anulado por impedimento de Dellatorre no início da jogada. No entanto, o time não desanimou. Aos 10 minutos, Fernandinho recebeu na esquerda, puxou para o meio e chutou. O desvio na defesa enganou o goleiro Matheus Nogueira e entrou
" O ministro Celso de Mello será o relator do Habeas Corpus (HC) 104125, no qual é pedida a liberdade de um empresário preso por suposta lavagem de dinheiro desde setembro de 2006. O crime seria conexo com o furto à caixa-forte da sede do Banco Central do Brasil em Fortaleza (CE).
A demora na duração da prisão preventiva teria sido entendida, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como decorrente do fato de a ação penal estar na fase de alegações finais da defesa, segundo informa o HC impetrado no Supremo.De fato, a Súmula 52 do STJ diz que se for encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Por isso, o pedido de HC feito ao STJ foi negado.
A defesa, contudo, discorda que o processo esteja em fase final para suas alegações. “A instrução criminal não se encerrou, tendo em vista que os defensores intimados certamente irão requerer diligências ou que seus constituídos sejam reinterrogados, assim, o processo deverá retornar ao Ministério Público”, contesta o HC.
“A ordem do HC não foi concedida em razão da aplicação da Súmula 52, constando que o processo estava na fase final e só faltavam as razões defensivas, porém, isto não procede, tanto é verdade que já se passaram mais de quarenta dias e os defensores sequer foram intimados”, dizem os advogados, alegando que A.D.R. estaria cumprindo pena por antecipação, já que não foi condenado com trânsito em julgado.
Para a defesa, o fato de ele estar preso há mais de três anos e oito meses sem que tenha sido julgado evidencia o periculum in mora [perigo na demora] e o fumus boni iuris [fumaça do bom direito]. O pedido de liminar é para que ele responda ao restante do processo em liberdade e que haja a confirmação dessa ordem na análise do mérito.
Os advogados sustentam, além disso, que seu cliente não deveria ser julgado pelo crime de lavagem de dinheiro, e sim de favorecimento real, cuja pena poderia ser menor que a daquele crime.
Novo réu
Alegando também excesso na prisão preventiva, esses mesmos advogados impetraram o HC 104129, em favor de J.L.C, que é acusado de furto qualificado, associação criminosa, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha decorrente do mesmo furto em Fortaleza. O relator desse HC também será o ministro Celso de Mello."
Fonte: STF
A demora na duração da prisão preventiva teria sido entendida, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como decorrente do fato de a ação penal estar na fase de alegações finais da defesa, segundo informa o HC impetrado no Supremo.De fato, a Súmula 52 do STJ diz que se for encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Por isso, o pedido de HC feito ao STJ foi negado.
A defesa, contudo, discorda que o processo esteja em fase final para suas alegações. “A instrução criminal não se encerrou, tendo em vista que os defensores intimados certamente irão requerer diligências ou que seus constituídos sejam reinterrogados, assim, o processo deverá retornar ao Ministério Público”, contesta o HC.
“A ordem do HC não foi concedida em razão da aplicação da Súmula 52, constando que o processo estava na fase final e só faltavam as razões defensivas, porém, isto não procede, tanto é verdade que já se passaram mais de quarenta dias e os defensores sequer foram intimados”, dizem os advogados, alegando que A.D.R. estaria cumprindo pena por antecipação, já que não foi condenado com trânsito em julgado.
Para a defesa, o fato de ele estar preso há mais de três anos e oito meses sem que tenha sido julgado evidencia o periculum in mora [perigo na demora] e o fumus boni iuris [fumaça do bom direito]. O pedido de liminar é para que ele responda ao restante do processo em liberdade e que haja a confirmação dessa ordem na análise do mérito.
Os advogados sustentam, além disso, que seu cliente não deveria ser julgado pelo crime de lavagem de dinheiro, e sim de favorecimento real, cuja pena poderia ser menor que a daquele crime.
Novo réu
Alegando também excesso na prisão preventiva, esses mesmos advogados impetraram o HC 104129, em favor de J.L.C, que é acusado de furto qualificado, associação criminosa, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha decorrente do mesmo furto em Fortaleza. O relator desse HC também será o ministro Celso de Mello."
Fonte: STF
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