Em duelo que contou com transmissão ao vivo da TV Brasil , o Mirassol derrotou o Paysandu por 2 a 1, neste domingo (12), no estádio Municipal de Mirassol e terminou a quarta rodada da Série B do Campeonato Brasileiro como um dos grandes vitoriosos. O triunfo, alcançado com gols de Fernandinho e Dellatorre (Esli Garcia descontou), fez o time paulista subir quatro posições na classificação, encerrando a jornada na sétima posição, com sete pontos. Já o Papão, com apenas dois pontos, está em 19º, penúltima posição na tabela. O Mirassol iniciou a partida disposto a resolver logo o jogo. Criando perigo constante, o time chegava ao gol adversário com facilidade. Logo aos seis minutos, Negueba chegou a marcar em jogada trabalhada dentro da área, mas o lance foi anulado por impedimento de Dellatorre no início da jogada. No entanto, o time não desanimou. Aos 10 minutos, Fernandinho recebeu na esquerda, puxou para o meio e chutou. O desvio na defesa enganou o goleiro Matheus Nogueira e entrou
"O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reviu decisão por ele tomada em dezembro passado quando julgou prejudicado pedido formulado no Habeas Corpus (HC) 104855, e afastou o trânsito em julgado da sentença da 2ª Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza (CE), que condenou José Valmir Terto do Carmo a 11 anos e 8 meses de reclusão, por tráfico internacional de drogas.
Ao mesmo tempo, o ministro determinou àquele juízo o reexame da necessidade de José Valmir recorrer preso da condenação, afastando o óbice do artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP). Isto porque o STF decidiu que tal artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988.
Dispõe esse dispositivo que “o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.
O ministro lembrou que, no julgamento do RHC 83810, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, a Suprema Corte decidiu, em março de 2009, que “o conhecimento de apelação da defesa independe do recolhimento do réu à prisão”.
No mesmo julgamento, a Corte considerou que o princípio constitucional da presunção de inocência impõe, como regra, que o acusado recorra em liberdade, podendo ser determinado seu recolhimento se preenchidos os requisitos para a prisão cautelar, alinhados no artigo 312 do CPP.
Considerou, ainda, que a Lei 11.719/2008, em seu artigo 3º, revogou o artigo 594 do CPP e introduziu o parágrafo único ao artigo 387 do mesmo código. Dispõe tal parágrafo que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”."
Fonte: STF
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