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Manchete do momento - PF investigará câmeras escondidas em apartamento de deputada federal Mecanismo estava em pleno funcionamento, em Brasília

  Polícia Federal (PF) investigará a instalação de câmeras escondidas encontradas em um apartamento da deputada federal Dayany Bittencourt (foto) (União-CE), em Brasília. O caso já estava sendo apurado pela Polícia Civil do Distrito Federal, após o equipamento ter sido encontrado escondido em meio a disparadores de água e sensores de fumaça, em 2023. A entrada da PF no caso foi por determinação do ministro interino da Justiça e Segurança Pública, Manoel Carlos de Almeida Neto, após reunir-se com a parlamentar. No ofício, Almeida Neto cita “suposta prática dos crimes de violação de domicílio e registro não autorizado de intimidade, cometidos contra a deputada durante o exercício do seu mandato e de sua atividade política”. Registros audiovisuais As câmeras foram encontradas por assessores da parlamentar em um apartamento alugado por ela na Asa Norte, em agosto do ano passado. Além de quatro câmeras espiãs, havia, no local, microfones, cabos de internet e um aparelho gravador DVR e um mo

Justiça determina indisponibilidade dos bens do ex-prefeito de Tamboril, servidores e empresários


juiz substituto da Comarca de Tamboril, Cristiano Sanches de Carvalho, determinou, no dia 11, em caráter liminar, a quebra do sigilo bancário e a indisponibilidade dos bens do empresário, atual deputado estadual e ex-prefeito daquele município, José Jeová Souto Mota; do servidor público e então cunhado do ex-prefeito, Nílton Sampaio Cavalcante, e de mais 16 pessoas.

Todos eles foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através da promotora de Justiça da Comarca de Tamboril, Lívia Cristina Araújo e Silva, acusados pela prática de enriquecimento ilícito. Os crimes contra a Administração Pública são resultantes de licitações fraudulentas para a realização de festejos no Município de Tamboril, no montante de R$ 3.996.360,00.

Também figuram como promovidos nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa o servidor público Gílson Luiz Souto Mota; o empresário Francisco do Carmo Filho; a empresária Francisca Jéssyca do Carmo de Castro, proprietária da empresa Francisca Jéssyca do Carmo de Castro ME; a sócia-administradora da pessoa jurídica Adélia Soares do Carmo – ME, Adélia Soares do Carmo; e a empresa Francisco do Carmo Filho Publicidades – ME.

Nas ações, a representante do MPCE requereu a indisponibilidade de bens dos requeridos, no valor dos procedimentos licitatórios, montante de R$ 1.839.475,00, que inclui os valores desviados, somando-se, ainda, àquele correspondente à penalidade de multa civil. Também foi requerido o afastamento do sigilo bancário. A partir de então, o Ministério Público, através da Promotoria de Justiça de Tamboril, fornecerá o “Número de Cooperação Técnica” do sistema SIMBA a ser informado às instituições financeiras.

Segundo salientou a promotora de Justiça, a investigação teve início em 2012 e outros fatos foram apurados no âmbito da Procuradoria de Justiça dos Crimes contra a Administração Pública (PROCAP), tendo sido remetidas as informações à Promotoria de Justiça de Tamboril para adoção das providências cabíveis quanto aos atos de improbidade administrativa.

Os promovidos infringiram o artigo 9º, incisos I, XI, XII, da Lei nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), ao auferirem qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1° desta lei, e notadamente: receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público.

O dispositivo prevê, ainda, incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

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