Horas após visitar o Rio Grande do Sul, que sofre com fortes chuvas e enchentes, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva determinou a criação de uma sala para monitorar e coordenar as ações federais de socorro à população do estado. O grupo, formado por ministros de diversas áreas que acompanharam o presidente na visita ao estado, reuniu-se agora à noite no Palácio do Planalto. Conforme a última atualização divulgada pelas autoridades estaduais, 29 pessoas tinham morrido e 60 estavam desaparecidas no Rio Grande do Sul. Mais de 10,2 mil pessoas estão desalojadas e 4,6 mil tiveram que recorrer a abrigos públicos. "Já estamos diante de uma catástrofe que, com certeza, terá consequências mais devastadoras do que aquele episódio climático que tivemos em setembro do ano passado, no mês de setembro", afirmou o ministro Paulo Pimenta, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência (Secom), na abertura da reunião. De acordo com Pimenta, que é gaúcho, a diferença das chuvas d
"O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani deferiu pedido de liminar em ação cautelar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que cassou os diplomas e tornou inelegíveis o prefeito de Santana do Acaraú (CE), José Maria Sabino, seu vice Roberto Carlos Farias e oito vereadores do município até julgamento de recurso especial pelo TSE.
A corte regional considerou que os acusados praticaram abuso de poder econômico e receberam recursos, estimáveis em dinheiro, de fonte ilícita ao utilizar suposta linha telefônica de sindicato para fazer ligações durante a campanha de 2008. Em sua decisão, o TRE-CE havia condenado também os partidos que formavam as coligações dos políticos à perda da cota anual do Fundo Partidário.
Na ação cautelar, com pedido de liminar, os denunciados sustentam que o deferimento da ação cautelar era necessário porque o presidente do Tribunal Regional do Ceará já havia determinado a imediata execução do acórdão, bem como a deliberação da corte regional sobre a realização de eleição suplementar no município para a escolha do novo prefeito.
Afirmam os acusados que o TRE-CE confundiu os efeitos do abuso de poder econômico com a aplicação do artigo 31-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que trata de arrecadação e gastos de recursos em campanha. Sustentam ainda que a corte regional manteve a sentença do juízo eleitoral de primeira instância, que julgou procedente ação de investigação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e cassou os mandatos dos políticos, sem levar em conta a proporcionalidade da sanção no tocante à suposta conduta irregular praticada.
Ressaltam que o único fato que originou a ação de investigação foi o suposto uso de um aparelho de fax de um sindicato para o recebimento de vinte e quatro ligações e para a realização de três ligações, as quais duraram 12, 24 e 103 segundos, todas para a Justiça Eleitoral. Essa conduta foi interpretada pela corte regional como recebimento de doação estimável em dinheiro proveniente de fonte vedada pela Lei das Eleições, no caso sindicato.
Sustentam o prefeito, seu vice e os vereadores que informaram erroneamente nas mensagens à Justiça Eleitoral o telefone do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município, quando na verdade utilizaram para as ligações o telefone da casa de uma correligionária onde foi instalado um comitê eleitoral. Entre outros argumentos, destacam que houve, no exame da ação, cerceamento de defesa e desrespeito ao devido processo legal.
Ao afastar as alegações de falta de proporcionalidade e de razoabilidade na sanção aplicada, o Tribunal Regional do Ceará afirmou que “o bem jurídico que se visa proteger é a moralidade administrativa e a lisura do pleito”. A corte regional entendeu que a conduta praticada pelos acusados teve potencial para influir na legitimidade e no resultado da eleição em Santana do Acaraú.
Decisão
Ao deferir a cautelar, o ministro Arnaldo Versiani informa que, pelos autos do processo, a vice-presidente do Tribunal Regional do Ceará divergiu do entendimento do voto vencedor. Diz ainda o ministro que a Procuradoria Regional Eleitoral, na própria corte regional, solicitou a reforma da sentença do juízo de primeiro grau no tocante às penas de inelegibilidade e cassação dos diplomas, justamente por “entender não evidenciada a proporcionalidade entre o ilícito praticado e a sanção prevista no artigo 30-A da Lei das Eleições”.
Sobre esse ponto, o ministro Arnaldo Versiani destaca que a jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que, nas infrações ao artigo 30-A da Lei das Eleições, é necessária a prova da proporcionalidade, no caso a relevância jurídica do ilícito praticado pelo candidato, razão pela qual a sanção de cassação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta, considerado o contexto da campanha. "
A corte regional considerou que os acusados praticaram abuso de poder econômico e receberam recursos, estimáveis em dinheiro, de fonte ilícita ao utilizar suposta linha telefônica de sindicato para fazer ligações durante a campanha de 2008. Em sua decisão, o TRE-CE havia condenado também os partidos que formavam as coligações dos políticos à perda da cota anual do Fundo Partidário.
Na ação cautelar, com pedido de liminar, os denunciados sustentam que o deferimento da ação cautelar era necessário porque o presidente do Tribunal Regional do Ceará já havia determinado a imediata execução do acórdão, bem como a deliberação da corte regional sobre a realização de eleição suplementar no município para a escolha do novo prefeito.
Afirmam os acusados que o TRE-CE confundiu os efeitos do abuso de poder econômico com a aplicação do artigo 31-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que trata de arrecadação e gastos de recursos em campanha. Sustentam ainda que a corte regional manteve a sentença do juízo eleitoral de primeira instância, que julgou procedente ação de investigação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e cassou os mandatos dos políticos, sem levar em conta a proporcionalidade da sanção no tocante à suposta conduta irregular praticada.
Ressaltam que o único fato que originou a ação de investigação foi o suposto uso de um aparelho de fax de um sindicato para o recebimento de vinte e quatro ligações e para a realização de três ligações, as quais duraram 12, 24 e 103 segundos, todas para a Justiça Eleitoral. Essa conduta foi interpretada pela corte regional como recebimento de doação estimável em dinheiro proveniente de fonte vedada pela Lei das Eleições, no caso sindicato.
Sustentam o prefeito, seu vice e os vereadores que informaram erroneamente nas mensagens à Justiça Eleitoral o telefone do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município, quando na verdade utilizaram para as ligações o telefone da casa de uma correligionária onde foi instalado um comitê eleitoral. Entre outros argumentos, destacam que houve, no exame da ação, cerceamento de defesa e desrespeito ao devido processo legal.
Ao afastar as alegações de falta de proporcionalidade e de razoabilidade na sanção aplicada, o Tribunal Regional do Ceará afirmou que “o bem jurídico que se visa proteger é a moralidade administrativa e a lisura do pleito”. A corte regional entendeu que a conduta praticada pelos acusados teve potencial para influir na legitimidade e no resultado da eleição em Santana do Acaraú.
Decisão
Ao deferir a cautelar, o ministro Arnaldo Versiani informa que, pelos autos do processo, a vice-presidente do Tribunal Regional do Ceará divergiu do entendimento do voto vencedor. Diz ainda o ministro que a Procuradoria Regional Eleitoral, na própria corte regional, solicitou a reforma da sentença do juízo de primeiro grau no tocante às penas de inelegibilidade e cassação dos diplomas, justamente por “entender não evidenciada a proporcionalidade entre o ilícito praticado e a sanção prevista no artigo 30-A da Lei das Eleições”.
Sobre esse ponto, o ministro Arnaldo Versiani destaca que a jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que, nas infrações ao artigo 30-A da Lei das Eleições, é necessária a prova da proporcionalidade, no caso a relevância jurídica do ilícito praticado pelo candidato, razão pela qual a sanção de cassação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta, considerado o contexto da campanha. "
Fonte: TSE
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