Horas após visitar o Rio Grande do Sul, que sofre com fortes chuvas e enchentes, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva determinou a criação de uma sala para monitorar e coordenar as ações federais de socorro à população do estado. O grupo, formado por ministros de diversas áreas que acompanharam o presidente na visita ao estado, reuniu-se agora à noite no Palácio do Planalto. Conforme a última atualização divulgada pelas autoridades estaduais, 29 pessoas tinham morrido e 60 estavam desaparecidas no Rio Grande do Sul. Mais de 10,2 mil pessoas estão desalojadas e 4,6 mil tiveram que recorrer a abrigos públicos. "Já estamos diante de uma catástrofe que, com certeza, terá consequências mais devastadoras do que aquele episódio climático que tivemos em setembro do ano passado, no mês de setembro", afirmou o ministro Paulo Pimenta, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência (Secom), na abertura da reunião. De acordo com Pimenta, que é gaúcho, a diferença das chuvas d
Uma instituição financeira, sediada em São Paulo, não deve pagar indenização por danos morais para o comerciante F.F.S., neto de Virgulino Ferreira da Silva, o "Lampião", e de Maria Gomes de Oliveira, conhecida como Maria Bonita. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
O comerciante alegou nos autos que o banco utilizou a imagem dos avós, sem a permissão da família, em peça publicitária. Segundo ele, o uso atingiu "a honra, o direito à reserva, à privacidade, à imagem da pessoa e, consequentemente, a sua própria honorabilidade, quando violentam seus sentimentos de respeito, retidão, probidade, lealdade, caráter, reputação".
Por esses motivos, procurou a Justiça, requerendo indenização no valor de R$ 1 milhão. Na contestação, a instituição financeira, sustentou que o direito à própria imagem é personalíssimo, não sendo transmitido. Segundo a empresa, aos herdeiros, cabe somente concordar ou não com a divulgação da imagem dos progenitores e não pedir reparação pelo uso.
O juiz da 1ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte, Ademar da Silva Lima, julgou o pedido do neto de "Lampião" improcedente. Na decisão, proferida em setembro de 2005, o magistrado destacou que "a simples divulgação de imagem sem que cause qualquer constrangimento, humilhação, vergonha ou ponha em descrédito o representado não faz emergir o dano moral".
F.F.S. entrou com apelação (28508-69.2000.8.06.0112/1) no TJCE. Defendeu que "a jurisprudência ratifica a existência de danos morais e materiais quando do uso indevido da imagem de pessoas falecidas que tiveram fama em vida, cuja divulgação sem autorização da família enseja a percepção de lucros".
Ao julgar o recurso, nessa segunda-feira (19/12), a 1ª Câmara Cível manteve a sentença do juiz. O desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, relator do caso, afirmou que "nem as fotos, nem o uso, nem eventual dano decorrente destes restou comprovado".
Fonte: TJ-CE
O comerciante alegou nos autos que o banco utilizou a imagem dos avós, sem a permissão da família, em peça publicitária. Segundo ele, o uso atingiu "a honra, o direito à reserva, à privacidade, à imagem da pessoa e, consequentemente, a sua própria honorabilidade, quando violentam seus sentimentos de respeito, retidão, probidade, lealdade, caráter, reputação".
Por esses motivos, procurou a Justiça, requerendo indenização no valor de R$ 1 milhão. Na contestação, a instituição financeira, sustentou que o direito à própria imagem é personalíssimo, não sendo transmitido. Segundo a empresa, aos herdeiros, cabe somente concordar ou não com a divulgação da imagem dos progenitores e não pedir reparação pelo uso.
O juiz da 1ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte, Ademar da Silva Lima, julgou o pedido do neto de "Lampião" improcedente. Na decisão, proferida em setembro de 2005, o magistrado destacou que "a simples divulgação de imagem sem que cause qualquer constrangimento, humilhação, vergonha ou ponha em descrédito o representado não faz emergir o dano moral".
F.F.S. entrou com apelação (28508-69.2000.8.06.0112/1) no TJCE. Defendeu que "a jurisprudência ratifica a existência de danos morais e materiais quando do uso indevido da imagem de pessoas falecidas que tiveram fama em vida, cuja divulgação sem autorização da família enseja a percepção de lucros".
Ao julgar o recurso, nessa segunda-feira (19/12), a 1ª Câmara Cível manteve a sentença do juiz. O desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, relator do caso, afirmou que "nem as fotos, nem o uso, nem eventual dano decorrente destes restou comprovado".
Fonte: TJ-CE
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