Polícia Civil do Estado do Ceará (PCCE) capturou, nesta quinta-feira (25), um homem de 29 anos, suspeito de ameaça e violência psicológica contra a própria mãe, uma idosa de 72 anos. A captura aconteceu na cidade de Sobral – Área Integrada de Segurança 14 (AIS 14) do Estado. A investigação, desencadeada pela Delegacia de Defesa da Mulher de Sobral, unidade especializada da PCCE, aponta que o suspeito, com antecedentes por nove crimes de ameaça, uma lesão corporal dolosa, além de crime de violência doméstica e dano, causava conflitos em casa. Diante da situação, a PCCE solicitou um mandado de prisão preventiva contra o investigado. O pedido foi deferido e cumprido pelos policiais civis da DDM de Sobral. O homem foi colocado à disposição da Justiça. Denúncias A população pode contribuir com as investigações repassando informações que auxiliem os trabalhos policiais. As informações podem ser direcionadas para o número 181, o Disque-Denúncia da Secretaria da Segurança Pública e Defesa So
O desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), determinou que o poder público municipal está impedido de praticar qualquer ato ou medida repressiva que impeça cinco motoristas de desempenharem livremente o transporte privado individual através do aplicativo Uber. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 1 mil.
De acordo com o processo, os motoristas ajuizaram ação requerendo liminar para que o poder público municipal se abstivesse de praticar quaisquer atos que barrasse a atividade. Alegaram que realizam transporte privado individual, o que os difere dos taxistas, que têm como atividade o transporte público individual.
O pedido, no entanto, foi negado pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Buscando a reforma da decisão, os motoristas interpuseram agravo de instrumento (nº 0624982-94.2017.8.06.0000) no TJCE.
Ao apreciar o caso, o desembargador Luiz Evaldo Gonçalves reformou a decisão. O magistrado lembrou que o posicionamento não abrange o mérito do assunto, pois trata-se de uma decisão precária. No entanto, destacou que “a despeito da ausência de regulamentação da referida atividade, deve prevalecer a liberdade da iniciativa privada, de modo que o serviço de transporte privado por meio do aplicativo UBER não pode sofrer restrições ou sanções por parte do Poder Público, como se ilícito fosse”, disse.
Ainda segundo o desembargador, “a competência do poder público municipal de fixar normas de passageiros não o autoriza a proibir tal atividade, indistintamente, como vem ocorrendo na espécie”. A decisão foi proferida nessa sexta-feira (7/07).