Oito em cada dez professores da educação básica já pensaram em desistir da carreira. Entre os motivos estão o baixo retorno financeiro, a falta de reconhecimento profissional, a carga horária excessiva e a falta de interesse dos alunos. Os dados são da pesquisa inédita Perfil e Desafios dos Professores da Educação Básica no Brasil, divulgada nesta quarta-feira (8), pelo Instituto Semesp. A pesquisa foi realizada entre 18 e 31 de março de 2024, com 444 docentes das redes pública e privada, do ensino infantil ao médio, de todas as regiões do país. Os dados mostram que 79,4% dos professores entrevistados já pensaram em desistir da carreira de docente. Em relação ao futuro profissional, 67,6% se sentem inseguros, desanimados e frustrados. Entre os principais desafios citados pelos professores estão: falta de valorização e estímulo da carreira (74,8%), falta de disciplina e interesse dos alunos (62,8%), falta de apoio e reconhecimento da sociedade (61,3%) e falta de envolvimento e partici
O juiz Bruno Gomes Benigno Sobral, respondendo pela Vara Única da Comarca de Icó, concedeu, em caráter liminar, a suspensão de decreto municipal que revogava a ampliação definitiva da carga horária dos professores do Município, concedida em decreto publicado em 2015.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Icó impetrou mandado de segurança contra a Prefeitura do Município, com pedido de liminar para assegurar os efeitos da ampliação da carga horária e a suspensão do novo decreto, de 15 de fevereiro deste ano, pois a administração não teria observado o devido processo legal em relação aos servidores impactados pela redução.
O Município de Icó alegou a ilegitimidade do Sindicato, pois seria atribuição do Sindicato dos Professores da Rede de Ensino Público Municipal. Ressaltou, ainda, a necessidade da qualificação e autorização de todos os professores no processo.
Nessa segunda-feira (05/03), o juiz Bruno Gomes concedeu a liminar para revogar o decreto que suspende o aumento da carga horária dos professores do município. Segundo o magistrado, o referido decreto “justificou, entre outros motivos, a adoção da medida na necessidade de adequação do limite dos gastos do pessoal; contudo, a providência, apesar de prevista em lei, teve sua constitucionalidade questionada, justamente por afronta a princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos.”
O magistrado destacou ainda que “observada a conveniência e oportunidade da administração – desde que obedecido o devido processo legal – alterar a forma de prestação do serviço, seja para majorar ou reduzir a jornada de trabalho, exceto se da alteração ocorrer a redução de remuneração”.
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