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STF dá 48h para tribunais explicarem pagamentos acima do limite a juiz Decisão sobre pagamento de penduricalhos abrange sete tribunais locais

  O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), abriu nesta segunda-feira (6) prazo de 48 horas para que os presidentes de sete tribunais locais expliquem pagamentos a magistrados acima do limite estipulado pela Corte.  A decisão sobre o pagamento de penduricalhos abrange o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e mais seis tribunais estaduais: Goiás, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Rondônia.  O ministrou alertou que em caso de descumprimento da ordem, os presidentes das cortes ficam sujeitos a “imediato afastamento do cargo de direção e responsabilidade penal”.  Moraes citou reportagem publicada nesta segunda pelo jornal Folha de S. Paulo, segundo a qual esses tribunais realizaram pagamentos acima dos parâmetros estabelecidos em março pelo plenário do Supremo. Em alguns casos, os valores pagos ultrapassaram os R$ 200 mil, sendo o maior valor de mais de R$ 495 mil, segundo a publicação.  Em 25 d...

Em primeira mão - Ação contra lei que aumentou a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores do Ceará será julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5944 para questionar o artigo 1º da Lei Complementar 167/2016, do Ceará, que alterou a alíquota de contribuição previdenciária do funcionalismo público estadual. O relator, ministro Marco Aurélio, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.
A lei cearense estabelece o aumento da contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes e órgãos do estado, dos militares e dos agentes públicos para 12% em 2017, 13% em 2018 e 14% em 2019, incidentes sobre a totalidade da base de contribuição definida em lei. Prevê também o aumento da contribuição para os aposentados, pensionistas e militares reformados nas mesmas alíquotas aplicáveis ao servidores em atividade, mas incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Para a associação, eventual majoração de alíquota deve-se ater à finalidade do tributo (Previdência Social), ao estudo atuarial (demonstração da necessidade de ampliar receitas para aumento das despesas na previdência) e à proporcionalidade e à razoabilidade (artigo 150, inciso IV, da Constituição). “A contribuição previdenciária não poder ser majorada sem que exista necessidade para financiamento específico da Previdência, não podendo esse aumento servir para custear outros gastos estatais”, destacou. Segundo a Anadep, o aumento da alíquota de contribuição previdenciária sem que haja correlação do tributo com a sua finalidade – que é custear a Previdência Social – é ato de confisco, vedado pela Constituição.
Ainda de acordo com a entidade, a análise do projeto de lei que originou a norma demonstra que não houve qualquer cálculo atuarial que justificasse o aumento progressivo da alíquota proposto na lei. “Dessa forma, compreende-se que a majoração da contribuição previdenciária, na verdade, não está baseada em qualquer estudo capaz de justificar a medida empreendida pelo governador do Estado do Ceará. São, meramente, suposições, as quais não trazem qualquer dado factível, qualquer dado objetivo capaz de justificar a imposição de tamanha carga tributária aos servidores públicos”, afirmou.
A associação pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar 167/2016 do Estado do Ceará, no que conferiu nova redação aos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 5º da Lei Complementar estadual 12/1999.
Informações
Na decisão que adotou o rito abreviado, o relator solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Ceará, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Em seguida, determinou que se abra vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República.
Fonte: STF

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