A movimentação geral no Porto do Pecém foi 18% maior nos três primeiros meses deste ano em comparação com o mesmo período de 2023. Foram 4,4 milhões de toneladas de janeiro a março de 2024. No ano anterior, o total para o período foi de 3,7 milhões de toneladas. Em comparação a fevereiro deste ano, também houve um crescimento de 26%: 1.523.833 toneladas em março e 1.287.128 toneladas no mês anterior. “Esse crescimento é fruto do nosso esforço contínuo em trazer cargas para o Pecém e, consequentemente, mais desenvolvimento para o Estado do Ceará. Destacamos a exportação de minério de ferro, movimentação de contêineres, eólicos, materiais siderúrgicos e fertilizantes como pilares do nosso crescimento nesse primeiro trimestre. É um bom começo, reforça a eficiência operacional do Porto e a nossa posição como um dos principais terminais portuários do Norte e Nordeste do Brasil”, destaca o diretor comercial do Complexo do Pecém, André Magalhães. Do total movimentado em cabotagem, o maior
O juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira, titular da 1ª Vara de Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), condenou o Estado do Ceará a pagar R$ 10,8 mil de indenização por danos materiais a motorista que teve o carro atingido por viatura da Polícia Militar (PM).
De acordo o magistrado, o laudo pericial foi capaz de concluir que a causa determinante do acidente foi o fato de o condutor da viatura trafegar na contramão, resultando na colisão.
Consta nos autos (0105103-24.2018.8.06.0001) que, no dia 6 de novembro de 2017, por volta das 15h, o companheiro da autora, ao sair da garagem do prédio onde residem, na rua Antônio Augusto, bairro Meireles, em Fortaleza, teve o veículo colidido por viatura da PM que trafegava pela contramão.
Conforme laudo pericial, o sinistro ocorreu por culpa exclusiva dos PMs. Segundo o condutor do carro, o acidente resultou em prejuízo de R$ 13.190,66, após realização de três orçamentos diferentes.
Na contestação, o ente público alegou a não comprovação do nexo causal entre o fato e o dano, não tendo sido comprovado o real dano material, pois o autor apenas juntou vários orçamentos, mas não comprovou o pagamento de nenhum deles.
Ao julgar o caso, o juiz destacou que “nenhuma das excludentes capazes de afastar a responsabilidade objetiva do Estado foram comprovadas, motivo pelo qual é de inteira responsabilidade do requerido o ressarcimento pelos danos causados por seus agentes. A manobra imprudente realizada pelo condutor do carro oficial, qual seja, trafegar na contramão de direção da via, foi o que ocasionou o abalroamento com o veículo do autor, causando inúmeros danos ao seu veículo, conforme se vislumbra pelas fotos e orçamentos acostados”.
Acrescentou ainda “que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende que o autor deve ser indenizado pelos danos materiais no orçamento apresentado de menor valor, motivo pelo qual caberá indenização por danos materiais no valor de R$ 10.845,64, conforme dispõe o orçamento de folha 35”, anexado ao processo.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quarta-feira (30/05).
Fonte: FCB
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