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Taxa de desemprego fica em 7,8% no trimestre encerrado em fevereiro Taxa é superior aos 7,5% registrados no trimestre anterior, diz IBGE

  A taxa de desemprego, medida pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua, ficou em 7,8% no trimestre encerrado em fevereiro deste ano. A taxa é superior aos 7,5% registrados no trimestre imediatamente anterior (encerrado em novembro de 2023). Por outro lado, ficou abaixo dos 8,6% do trimestre findo em fevereiro do ano passado.  Pesquisa foi divulgada nesta quinta-feira (28) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A população desocupada ficou em 8,5 milhões, alta de 4,1% na comparação trimestral (ou seja, com novembro de 2023) e queda de 7,5% na comparação anual (ou seja, com fevereiro do ano passado). A população ocupada (100,25 milhões) manteve-se estatisticamente estável no trimestre, mas cresceu 2,2% no ano. Edição: Maria Claudia

Devedores de pensão alimentícia no Ceará deverão cumprir prisão em regime domiciliar


​Devido à gravidade da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino deferiu parcialmente um pedido da Defensoria Pública do Ceará e determinou que os presos por dívidas alimentares daquele estado passem para o regime domiciliar.

As condições de cumprimento da prisão domiciliar serão estipuladas pelos juízes estaduais – inclusive quanto à duração –, levando em conta as medidas adotadas para a contenção da pandemia.

A Defensoria Pública alegou que, apesar da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Poder Judiciário do Ceará não determinou o regime de prisão domiciliar para os presos por dívida de pensão alimentícia, mesmo após pedido feito em habeas corpus.

O desembargador plantonista no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) não conheceu do pedido liminar da DP, justificando que não havia urgência para sua análise e determinando a distribuição do habeas corpus.

No pedido dirigido ao STJ, a DP destacou a recomendação do CNJ de conceder o regime domiciliar para os presos por dívida alimentar e afirmou que a manutenção dessas pessoas no sistema carcerário as sujeita a diversas violações de direitos fundamentais.

Caso excepci​onal
Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, as circunstâncias do caso recomendam a não incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) – aplicada por analogia pelo STJ –, segundo a qual não deve ser admitido o habeas corpus impetrado contra decisão que negou a liminar na instância anterior, sem ter havido ainda o julgamento de mérito.

"Na hipótese dos autos, diante das circunstâncias excepcionais enfrentadas pelo país em decorrência da pandemia de coronavírus, verifica-se a necessidade de se preservar a efetividade da prestação jurisdicional, de modo a determinar a superação do óbice previsto no Enunciado 691/STF", explicou o ministro.

Sanseverino destacou o teor da Recomendação 62, que é claro no sentido de estimular a adoção de medidas contra a propagação do novo coronavírus.

Uma das preocupações que levaram à edição da recomendação, de acordo com o magistrado, é que a grande aglomeração de pessoas em unidades prisionais insalubres gere dificuldades para garantir a observância de procedimentos mínimos de higiene e de isolamento rápido dos indivíduos com sintomas do vírus.

"Portanto, considerando o crescimento exponencial da pandemia em nosso país e no mundo, e com vistas a assegurar efetividade às recomendações do CNJ para conter a propagação da doença, concedo parcialmente a liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos do estado do Ceará, excepcionalmente, em regime domiciliar", concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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