NOTA DO GRUPO TÉCNICO
Estados; as Possibilidades (3 e 04, baseando-se respectivamente na divisa entre os Estados pelo lado oeste e leste da área de litígio; e a Possibilidade 05, seguindo a divisa censitária adotada pelo IBGE em 2022.
PERÍCIA DO EXÉRCITO SOBRE O LITÍGIO
O Exército Brasileiro disponibilizou, na data de hoje, o laudo pericial atinente ao litígio entre
Com relação à Possibilidade 1, projetada apenas em função de solicitação do Estado do Piauí,
Ceará e Piauí, no âmbito da Ação Cível Originária 1.831, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.
o Exército concluiu não encontrar suporte documentação histórica analisada, sendo o resultado de interpretação distantes do Decreto Imperial n" 3012, de 22 de outubro de 1880. O perito destacou, também, que essa possibilidade não considera a ocupação territorial ocorrida
O documento será avaliado pelo Grupo Técnico de Trabalho e respectivos assistentes técnicos, que reportarão judicialmente, por meio da PGE/CE, na forma e prazos legais. Sem prejuízo,
no desenvolvimento político, econômico e social s áreas de litígio, além de extrapolar o próprio objeto da ACO.
antecipam-se, pela presente Nota, para fins de esclarecimento preliminar, as premissas ntrais e conclusões do trabalho pericial, as quais corroboram a defesa técnica do Estado do Ceará,
Quanto à Possibilidade 2, conforme o relatório do Exército, a proposição de divisa igualitária áreas litígio, também elaborada por solicitação do Piauí, igualmente não encontra
inclusive, quanto ao aspecto do pertencimento e da identidade da população. Do ponto de vista histórico, o laudo pericial se debruça sobre dezenas de mapas cartográficos.
amparo na documentação histórica analisada e na situação atual observada în loco. É um critério unicamente territorial. como a Possibilidade 1, não considera a ocupação humana
sendo categórico em afirmar na quase integralidade desses documentos, a divisa não decorre do divisor de águas e e defendida pelo Piauí) - que, segundo o Exército, extrapola o
nem o desenvolvimento político, econômico e social das áreas de litígio.
próprio objeto da ação - mas da porção oeste da Sera da Ibiapaba (ese defendida pelo Ceará). Ou seja: a Serra da Ibiapaba é, segundo o laudo, historicame pertence ao território cearense.
s Possibilidades 03 e 04, partem da premissa de que cada Estado seria o único detentor de todas as áreas do litígio. Conforme o Exército, possibilidades não atendem à documentação histórica analisada,
O laudo pericial, ademais, afasta os fundamentos centrais defendidos na Ação pelo Piauí. Quais sejam: a Convenção Arbitral de 1920 e a interpretação de que o Decreto Imperial nº 3.012/1880 definiu integralmente as divisas entre os dois Estados. Quanto ao Decreto Imperial, o laudo
O Exército apresentou, por fim, a Possibilidade 5, elaborada a partir do critério da ocupação
humana (IBGE), tese defendida pelo Estado do Ceará. Essa possibilidade se baseia na linha de divisa estadual conforme a ocupação das áreas de litígio, representada pelo limite censitário
produzido pelo Exército Brasileiro, à luz do que consta dos Anais do Senado e da Câmara. mtifica o entendimento defendido pelo Estado do Ceará de que seu objeto era apenas a permuta territórios de Freguesia da Amarração (atual Luís Correia) e Principe Imperial (atual Crateús e Independência), e não a definição da divisa como um todo (tese defendida pelo Piauí). Em relação à Convenção Arbitral, aponta o Exército que o documento não possui validade legal, não servindo para o uso na perícia. O perito analisou, ainda, leis de limites municipai estado do Ceará e do Piauí, constatando a divisa entre os Estados corresponde
apresentado na base vetorial 2022 do IBGEe pelos dados levantados em campo pela equipe de perícia. Para o perito, "a utilização da linha adotada pelo IBGE como delimitação dos setores censitários em 2022 na Possibilidade 05 não afeta a população e a distribuição das edificações s Estados. Logo, entende-se essa possibilidade é a que a menos afetaria os Estados
atualmente, em termos populacionais e de edificações". O Exército ainda destaca que "1 possibilidade de divisa reflete a ocupação humana das áreas de litígio, com a criação
praticada pelo IBGE e defendida pelo Ceará.
espectivas infraestruturas govemamentais de assistência à população".
CEARÁ NO DO ESTADO
humana e às infraestruturas govemamentais, o que está em consonância tese de pertencimento, defendida veementemente pelo Estado do Ceará desde o início.
A PGE-CEe o Grupo Técnico entendem, nesse exame preliminar, que o resultado do laudo da Exército corrobora argumentos e elementos apresentados pelo Ceará, afastando fundamentos principais da Ação movida pelo Estado do Piauí, reforçando a importância
aspecto humano como norte para a solução do litígio. A PGE-CE e o Grupo Técnico continuarão a acompanhar o processo judicial, confiantes no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sempre pautados na defesa da população cearense.
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