A brasileira Beatriz Haddad Maia foi eliminada do US Open após ser derrotada por 2 sets a 0 (parciais de 6/0 e 6/3) pela norte-americana Amanda Anisimova, na noite desta segunda-feira (1) em Nova York (Estados Unidos). Após derrotar a brasileira, atual número 22 do mundo, a norte-americana, 9ª colocada do ranking mundial, enfrenta nas semifinais a polonesa Iga Swiatek, número 1 do mundo. Com a queda de Bia, as esperanças brasileiras no US Open se concentram em Luisa Stefani, que, ao lado da húngara Timea Babos, avançou nesta segunda para as quartas de final da chave de duplas. O próximo desafio será a equipe formada pela canadense Gabriela Dabrowski e pela neozelandesa Erin Routliffe.
"O Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) declarou que a abertura do comércio de Fortaleza, aos domingos, não deve ser condicionada pela realização de acordos ou convenções coletivas de trabalho, mas sim pela legislação trabalhista.
A decisão foi proferida nesta quinta-feira (29) e teve como relatora a desembargadora Edite Bringel Olinda Alencar. “A lei municipal nº 9.452/2009, que estabelece o horário de funcionamento do comércio varejista e atacadista no Município de Fortaleza, apresenta eiva de inconstitucionalidade quando exige a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, condicionando a abertura do comércio local aos domingos à demonstração desses instrumentos de negociação coletiva entre empregados e empregadores”, afirmou a relatora em seu voto, sendo acompanhada pelos demais desembargadores.
A Federação do Comércio do Estado do Ceará (Fecomércio) e o Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Fortaleza (Sindilojas) ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJCE, defendendo que o Município extrapolou sua competência constitucional ao impor a necessidade de acordos para a abertura do comércio aos domingos.
Para as entidades, a lei nº 9.452, de 20 de março de 2009, mostra-se contrária aos princípios do livre exercício de atividade econômica, da isonomia e da igualdade.
Em defesa, o município de Fortaleza arguiu que a referida lei não anula a livre iniciativa ou interfere na liberdade de contratar. Ela se propõe “a disciplinar o horário de funcionamento do comércio em benefício do interesse coletivo e social”.
Ao julgar a matéria, o Pleno do Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente a ADI, para declarar inconstitucional apenas o parágrafo único do art. 1º da lei nº 9.452/09 que condiciona a abertura do comércio local, aos domingos, à realização de negociação coletiva entre empregados e empregadores. “Ao fazer isso, o Município extrapola o chamado interesse local, adentrando na competência privativa da União para legislar sobre temas de Direito do Trabalho”, destacou Edite Bringel."
Fonte: TJCE
A decisão foi proferida nesta quinta-feira (29) e teve como relatora a desembargadora Edite Bringel Olinda Alencar. “A lei municipal nº 9.452/2009, que estabelece o horário de funcionamento do comércio varejista e atacadista no Município de Fortaleza, apresenta eiva de inconstitucionalidade quando exige a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, condicionando a abertura do comércio local aos domingos à demonstração desses instrumentos de negociação coletiva entre empregados e empregadores”, afirmou a relatora em seu voto, sendo acompanhada pelos demais desembargadores.
A Federação do Comércio do Estado do Ceará (Fecomércio) e o Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Fortaleza (Sindilojas) ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJCE, defendendo que o Município extrapolou sua competência constitucional ao impor a necessidade de acordos para a abertura do comércio aos domingos.
Para as entidades, a lei nº 9.452, de 20 de março de 2009, mostra-se contrária aos princípios do livre exercício de atividade econômica, da isonomia e da igualdade.
Em defesa, o município de Fortaleza arguiu que a referida lei não anula a livre iniciativa ou interfere na liberdade de contratar. Ela se propõe “a disciplinar o horário de funcionamento do comércio em benefício do interesse coletivo e social”.
Ao julgar a matéria, o Pleno do Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente a ADI, para declarar inconstitucional apenas o parágrafo único do art. 1º da lei nº 9.452/09 que condiciona a abertura do comércio local, aos domingos, à realização de negociação coletiva entre empregados e empregadores. “Ao fazer isso, o Município extrapola o chamado interesse local, adentrando na competência privativa da União para legislar sobre temas de Direito do Trabalho”, destacou Edite Bringel."
Fonte: TJCE
Comentários
Postar um comentário
Expresse aqui a sua opinião sobre essa notícia.