Após 26 anos de negociações, o acordo comercial entre Mercosul e União Europeia entra em vigor nesta sexta-feira (1º), criando uma das maiores áreas de livre comércio do mundo e reduzindo significativamente tarifas sobre produtos brasileiros exportados ao continente europeu. A nova etapa marca um avanço histórico na integração comercial entre os dois blocos, com impacto direto na competitividade das empresas brasileiras no exterior. Os termos do acordo foram assinados no fim de janeiro, em Assunção, no Paraguai, entre representantes dos dois blocos. A aplicação do tratado, no entanto, ocorre de forma provisória por decisão da Comissão Europeia. Em janeiro, o Parlamento Europeu encaminhou o texto para análise do Tribunal de Justiça da União Europeia, que ainda avaliará sua compatibilidade jurídica com as normas do bloco. O processo pode demorar até dois anos. Mais exportações com menos custos Logo no início da implementação, mais de ...
"O Pleno do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) declarou que a abertura do comércio de Fortaleza, aos domingos, não deve ser condicionada pela realização de acordos ou convenções coletivas de trabalho, mas sim pela legislação trabalhista.
A decisão foi proferida nesta quinta-feira (29) e teve como relatora a desembargadora Edite Bringel Olinda Alencar. “A lei municipal nº 9.452/2009, que estabelece o horário de funcionamento do comércio varejista e atacadista no Município de Fortaleza, apresenta eiva de inconstitucionalidade quando exige a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, condicionando a abertura do comércio local aos domingos à demonstração desses instrumentos de negociação coletiva entre empregados e empregadores”, afirmou a relatora em seu voto, sendo acompanhada pelos demais desembargadores.
A Federação do Comércio do Estado do Ceará (Fecomércio) e o Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Fortaleza (Sindilojas) ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJCE, defendendo que o Município extrapolou sua competência constitucional ao impor a necessidade de acordos para a abertura do comércio aos domingos.
Para as entidades, a lei nº 9.452, de 20 de março de 2009, mostra-se contrária aos princípios do livre exercício de atividade econômica, da isonomia e da igualdade.
Em defesa, o município de Fortaleza arguiu que a referida lei não anula a livre iniciativa ou interfere na liberdade de contratar. Ela se propõe “a disciplinar o horário de funcionamento do comércio em benefício do interesse coletivo e social”.
Ao julgar a matéria, o Pleno do Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente a ADI, para declarar inconstitucional apenas o parágrafo único do art. 1º da lei nº 9.452/09 que condiciona a abertura do comércio local, aos domingos, à realização de negociação coletiva entre empregados e empregadores. “Ao fazer isso, o Município extrapola o chamado interesse local, adentrando na competência privativa da União para legislar sobre temas de Direito do Trabalho”, destacou Edite Bringel."
Fonte: TJCE
A decisão foi proferida nesta quinta-feira (29) e teve como relatora a desembargadora Edite Bringel Olinda Alencar. “A lei municipal nº 9.452/2009, que estabelece o horário de funcionamento do comércio varejista e atacadista no Município de Fortaleza, apresenta eiva de inconstitucionalidade quando exige a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, condicionando a abertura do comércio local aos domingos à demonstração desses instrumentos de negociação coletiva entre empregados e empregadores”, afirmou a relatora em seu voto, sendo acompanhada pelos demais desembargadores.
A Federação do Comércio do Estado do Ceará (Fecomércio) e o Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Fortaleza (Sindilojas) ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJCE, defendendo que o Município extrapolou sua competência constitucional ao impor a necessidade de acordos para a abertura do comércio aos domingos.
Para as entidades, a lei nº 9.452, de 20 de março de 2009, mostra-se contrária aos princípios do livre exercício de atividade econômica, da isonomia e da igualdade.
Em defesa, o município de Fortaleza arguiu que a referida lei não anula a livre iniciativa ou interfere na liberdade de contratar. Ela se propõe “a disciplinar o horário de funcionamento do comércio em benefício do interesse coletivo e social”.
Ao julgar a matéria, o Pleno do Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente a ADI, para declarar inconstitucional apenas o parágrafo único do art. 1º da lei nº 9.452/09 que condiciona a abertura do comércio local, aos domingos, à realização de negociação coletiva entre empregados e empregadores. “Ao fazer isso, o Município extrapola o chamado interesse local, adentrando na competência privativa da União para legislar sobre temas de Direito do Trabalho”, destacou Edite Bringel."
Fonte: TJCE
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