A Polícia Militar do Ceará (PMCE) realizou, na tarde desse sábado (14), a apreensão de uma arma de fogo de fabricação caseira e 14 munições calibre .40 no município de Russas. Um homem foi preso por porte ilegal de arma. A ação envolvendo equipes da Força Tática e do Policiamento Ostensivo Geral (POG) do 1º BPM e equipes de apoio do Comando de Policiamento de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas (CPRAIO), teve início por volta de 13h20, quando informações repassadas pela Subagência de Inteligência (SAI) do 1º BPM apontavam que um indivíduo estaria circulando armado na localidade de Pitombeira 1. Durante a abordagem, o suspeito não estava com a arma, mas revelou que outro homem apontado por ele, de 22 anos, estaria com o armamento. Com a nova informação, as equipes se dirigiram à Rua Hermínio de Oliveira Brito, no bairro Alto São João. No local, o suspeito de 22 anos, foi abordado do lado de fora da casa. Após negar possuir qualquer armamento, os policiais solicitaram e obtiver...
" O juiz titular da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Gerardo Magelo Facundo Júnior, condenou o Banco Itaú a pagar indenização no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, além de R$ 1.990,00 por danos materiais, à cliente Z.M.M. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (28/05).
Consta nos autos que, no dia 13 de março de 2007, Z.M.M. acessou o site do Banco Itaú, do qual era correntista há mais de dez anos, para efetuar o pagamento da fatura de seu cartão de crédito. Ela afirma que não conseguiu concluir a transação bancária pois, após digitar o número do cartão, a senha e o valor, apareceu uma mensagem com a informação de que “não foi possível efetuar a operação”. Segundo a requerente, logo em seguida, o site ficou “fora do ar” e ela optou por não insistir na operação.
No dia seguinte, Z.M.M. consultou o extrato de sua conta e constatou que apresentava saldo negativo, devido a três transferências, via Internet, dos valores de R$ 990,00, R$ 50,00 e R$ 950,00.
A requerente, então, foi até sua agência bancária para informar que não havia realizado as transferências e solicitar o ressarcimento da quantia. Na ocasião, a gerente do banco efetuou o bloqueio da conta e solicitou à cliente que registrasse o fato por escrito, o que foi feito no mesmo dia.
Aproximadamente um mês após a reclamação, ela recebeu correspondência do Banco Itaú, informando que a empresa não poderia ressarcir os valores debitados, porque a autora teria “informado seus dados pessoais e sigilosos, os quais foram utilizados por terceiro”, e que “a ação protetora da empresa não consegue abranger situações que dependam exclusivamente dos cuidados dos clientes”.
Segundo Z.M.M., mesmo após o bloqueio da conta, a empresa continuou a cobrar taxas e juros e inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em 22 de novembro de 2007, ela ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, pedindo o valor total de R$ 102 mil.
No dia 03 de junho de 2008, o Banco Itaú apresentou contestação e disse que a autora “efetuou as transações que alega desconhecer ou, se não o fez, deu condições para que seus dados fossem utilizados por terceiros.” A empresa afirmou ainda que seu site é totalmente seguro, não vulnerável a invasões, e que “eventual fraude apenas é cometida em caso de efetiva negligência do próprio usuário.”
Em sua decisão, o juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior considera que “o banco, ao disponibilizar seus serviços no ambiente da Internet, deve assumir os riscos dessa atividade e reparar os danos suportados pelos consumidores.” Além disso, o magistrado afirma que a empresa não provou “que o sistema não pudesse ser burlado ou que a senha não pudesse ser obtida por terceiros de outro modo que não por eventual incúria de seu titular”."
Fonte:TJ-CE
Consta nos autos que, no dia 13 de março de 2007, Z.M.M. acessou o site do Banco Itaú, do qual era correntista há mais de dez anos, para efetuar o pagamento da fatura de seu cartão de crédito. Ela afirma que não conseguiu concluir a transação bancária pois, após digitar o número do cartão, a senha e o valor, apareceu uma mensagem com a informação de que “não foi possível efetuar a operação”. Segundo a requerente, logo em seguida, o site ficou “fora do ar” e ela optou por não insistir na operação.
No dia seguinte, Z.M.M. consultou o extrato de sua conta e constatou que apresentava saldo negativo, devido a três transferências, via Internet, dos valores de R$ 990,00, R$ 50,00 e R$ 950,00.
A requerente, então, foi até sua agência bancária para informar que não havia realizado as transferências e solicitar o ressarcimento da quantia. Na ocasião, a gerente do banco efetuou o bloqueio da conta e solicitou à cliente que registrasse o fato por escrito, o que foi feito no mesmo dia.
Aproximadamente um mês após a reclamação, ela recebeu correspondência do Banco Itaú, informando que a empresa não poderia ressarcir os valores debitados, porque a autora teria “informado seus dados pessoais e sigilosos, os quais foram utilizados por terceiro”, e que “a ação protetora da empresa não consegue abranger situações que dependam exclusivamente dos cuidados dos clientes”.
Segundo Z.M.M., mesmo após o bloqueio da conta, a empresa continuou a cobrar taxas e juros e inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em 22 de novembro de 2007, ela ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, pedindo o valor total de R$ 102 mil.
No dia 03 de junho de 2008, o Banco Itaú apresentou contestação e disse que a autora “efetuou as transações que alega desconhecer ou, se não o fez, deu condições para que seus dados fossem utilizados por terceiros.” A empresa afirmou ainda que seu site é totalmente seguro, não vulnerável a invasões, e que “eventual fraude apenas é cometida em caso de efetiva negligência do próprio usuário.”
Em sua decisão, o juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior considera que “o banco, ao disponibilizar seus serviços no ambiente da Internet, deve assumir os riscos dessa atividade e reparar os danos suportados pelos consumidores.” Além disso, o magistrado afirma que a empresa não provou “que o sistema não pudesse ser burlado ou que a senha não pudesse ser obtida por terceiros de outro modo que não por eventual incúria de seu titular”."
Fonte:TJ-CE
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