A Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) convoca, neste mês de maio, os motoristas que operam por aplicativos com veículos de final de placa 3 para a realização de vistoria anual. O serviço é realizado na nova sede da Etufor, localizada no Passaré. Em 2025, foram vistoriados um total de 3.610 veículos. Somente em abril, 930 veículos foram considerados aptos para a prestação do serviço de transporte por aplicativo. Os motoristas que operam pelas plataformas devem programar suas vistorias anualmente, conforme o calendário publicado no Diário Oficial do Município, que é divulgado pela Etufor na imprensa, nas redes sociais do órgão e no site da Prefeitura de Fortaleza. O serviço é obrigatório para motoristas que desejem trabalhar por serviços sob demanda e é realizado somente via agendamento. O agendamento deve ser feito exclusivamente pelo site da Etufor . Após este passo, é necessário emitir o documento de arrecadação municipal (DAM) no valor de R$ 134,98, apresen...
" O juiz titular da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Gerardo Magelo Facundo Júnior, condenou o Banco Itaú a pagar indenização no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, além de R$ 1.990,00 por danos materiais, à cliente Z.M.M. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (28/05).
Consta nos autos que, no dia 13 de março de 2007, Z.M.M. acessou o site do Banco Itaú, do qual era correntista há mais de dez anos, para efetuar o pagamento da fatura de seu cartão de crédito. Ela afirma que não conseguiu concluir a transação bancária pois, após digitar o número do cartão, a senha e o valor, apareceu uma mensagem com a informação de que “não foi possível efetuar a operação”. Segundo a requerente, logo em seguida, o site ficou “fora do ar” e ela optou por não insistir na operação.
No dia seguinte, Z.M.M. consultou o extrato de sua conta e constatou que apresentava saldo negativo, devido a três transferências, via Internet, dos valores de R$ 990,00, R$ 50,00 e R$ 950,00.
A requerente, então, foi até sua agência bancária para informar que não havia realizado as transferências e solicitar o ressarcimento da quantia. Na ocasião, a gerente do banco efetuou o bloqueio da conta e solicitou à cliente que registrasse o fato por escrito, o que foi feito no mesmo dia.
Aproximadamente um mês após a reclamação, ela recebeu correspondência do Banco Itaú, informando que a empresa não poderia ressarcir os valores debitados, porque a autora teria “informado seus dados pessoais e sigilosos, os quais foram utilizados por terceiro”, e que “a ação protetora da empresa não consegue abranger situações que dependam exclusivamente dos cuidados dos clientes”.
Segundo Z.M.M., mesmo após o bloqueio da conta, a empresa continuou a cobrar taxas e juros e inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em 22 de novembro de 2007, ela ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, pedindo o valor total de R$ 102 mil.
No dia 03 de junho de 2008, o Banco Itaú apresentou contestação e disse que a autora “efetuou as transações que alega desconhecer ou, se não o fez, deu condições para que seus dados fossem utilizados por terceiros.” A empresa afirmou ainda que seu site é totalmente seguro, não vulnerável a invasões, e que “eventual fraude apenas é cometida em caso de efetiva negligência do próprio usuário.”
Em sua decisão, o juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior considera que “o banco, ao disponibilizar seus serviços no ambiente da Internet, deve assumir os riscos dessa atividade e reparar os danos suportados pelos consumidores.” Além disso, o magistrado afirma que a empresa não provou “que o sistema não pudesse ser burlado ou que a senha não pudesse ser obtida por terceiros de outro modo que não por eventual incúria de seu titular”."
Fonte:TJ-CE
Consta nos autos que, no dia 13 de março de 2007, Z.M.M. acessou o site do Banco Itaú, do qual era correntista há mais de dez anos, para efetuar o pagamento da fatura de seu cartão de crédito. Ela afirma que não conseguiu concluir a transação bancária pois, após digitar o número do cartão, a senha e o valor, apareceu uma mensagem com a informação de que “não foi possível efetuar a operação”. Segundo a requerente, logo em seguida, o site ficou “fora do ar” e ela optou por não insistir na operação.
No dia seguinte, Z.M.M. consultou o extrato de sua conta e constatou que apresentava saldo negativo, devido a três transferências, via Internet, dos valores de R$ 990,00, R$ 50,00 e R$ 950,00.
A requerente, então, foi até sua agência bancária para informar que não havia realizado as transferências e solicitar o ressarcimento da quantia. Na ocasião, a gerente do banco efetuou o bloqueio da conta e solicitou à cliente que registrasse o fato por escrito, o que foi feito no mesmo dia.
Aproximadamente um mês após a reclamação, ela recebeu correspondência do Banco Itaú, informando que a empresa não poderia ressarcir os valores debitados, porque a autora teria “informado seus dados pessoais e sigilosos, os quais foram utilizados por terceiro”, e que “a ação protetora da empresa não consegue abranger situações que dependam exclusivamente dos cuidados dos clientes”.
Segundo Z.M.M., mesmo após o bloqueio da conta, a empresa continuou a cobrar taxas e juros e inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em 22 de novembro de 2007, ela ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, pedindo o valor total de R$ 102 mil.
No dia 03 de junho de 2008, o Banco Itaú apresentou contestação e disse que a autora “efetuou as transações que alega desconhecer ou, se não o fez, deu condições para que seus dados fossem utilizados por terceiros.” A empresa afirmou ainda que seu site é totalmente seguro, não vulnerável a invasões, e que “eventual fraude apenas é cometida em caso de efetiva negligência do próprio usuário.”
Em sua decisão, o juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior considera que “o banco, ao disponibilizar seus serviços no ambiente da Internet, deve assumir os riscos dessa atividade e reparar os danos suportados pelos consumidores.” Além disso, o magistrado afirma que a empresa não provou “que o sistema não pudesse ser burlado ou que a senha não pudesse ser obtida por terceiros de outro modo que não por eventual incúria de seu titular”."
Fonte:TJ-CE
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