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Semace divulga boletim de balneabilidade das praias de Fortaleza

  De acordo com o boletim de balneabilidade, divulgado nesta quarta-feira (16), pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace), Fortaleza tem nove pontos próprios para banho. O boletim é válido até domingo (20) e está disponível no site da autarquia ou no aplicativo Semace Digital. No setor leste da Capital, composto pelas praias do Futuro, Abreulândia, Sabiaguaba, Caça e Pesca e Titanzinho, conta com três pontos de trecho próprio. Enquanto no setor centro, banhado pelas águas das praias do Mucuripe, Meireles e Iracema, seis trechos estão adequados para banho, e o setor oeste, que compreende as praias da Leste, da Colônia, do Pirambu e da Barra do Ceará, não possui nenhum ponto próprio.  Veja quais são: Leste Praia do Futuro – Na altura da rua Ismael Pordeus. Praia do Titanzinho. Praia da Abreulândia – Na altura da rua Teófilo Ramos. Centro Praia do Meireles – Na altura da av. Desembargador Moreira. Próximo à Feirinha da Beira Mar. P Praia do Meireles – Na altura da ...

TSE mantém inclusão de minuta de decreto de Estado de Defesa em ação de investigação contra Bolsonaro

 Foto: Antonio Augusto/Secom/TSE - 14.02.2023

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) referendou nesta terça-feira (14), por unanimidade, a decisão que manteve a inclusão, em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra o ex-presidente da República Jair Bolsonaro, da minuta de decreto de Estado de Defesa apreendida pela Polícia Federal na casa do ex-ministro da Justiça Anderson Torres.

A decisão mantida hoje foi proferida pelo corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Benedito Gonçalves, nos autos da Aije que questiona a reunião de Bolsonaro com embaixadores em 18 de julho do ano passado, quando colocou em dúvida a segurança das urnas eletrônicas. Ajuizada em agosto do ano passado, a ação defende a inelegibilidade do ex-presidente pela prática de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação.

Em um pedido de reconsideração, o PDT sustentou que a inclusão da minuta apreendida “apenas complementa o núcleo fático” da Aije e reforça os “fatos essenciais já contemplados em linhas gerais na petição inicial”.

Por outro lado, a defesa do ex-presidente argumentou que o referido documento é apócrifo, não tem relação direta com o candidato e que só serviria para ampliar indevidamente o objeto da ação.

Inclusão

Diante das argumentações, o relator e corregedor-geral, ministro Benedito Gonçalves, apontou que uma Aije abre a apuração da prática de abuso de poder, mas não limita a análise aos fatos inicialmente narrados, devendo examinar tudo que possa influir no julgamento.

Segundo o ministro, a Justiça Eleitoral deve admitir em Aijes a inclusão de elementos que se destinem a demonstrar desdobramentos dos fatos narrados, a gravidade da conduta ou a responsabilidade dos investigados. Para ele, a condenação por abuso de poder não depende apenas da comprovação do fato, mas da gravidade, do benefício a determinada candidatura e da dimensão da responsabilidade de cada investigado.

Ainda de acordo com Benedito Gonçalves, existe “inequívoca correlação” entre os fatos originais da Aije apresentada pelo PDT e os novos fatos. Portanto, “a reunião realizada com os embaixadores deve ser analisada como elemento da campanha eleitoral de 2022, dotado de gravidade suficiente para afetar a normalidade e a legitimidade das eleições e, assim, configurar abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação”.

Parâmetro

O Colegiado também acolheu a proposta de fixação de um parâmetro objetivo e seguro para que o TSE trate, em todas as Aijes sob a competência do corregedor-geral eleitoral relativas às Eleições Presidenciais de 2022, do exame de admissibilidade de inclusão de fatos supervenientes e de documentos novos específicos.

Conforme a tese vencedora, proposta pelo ministro Benedito Gonçalves, a estabilização da demanda e a consumação da decadência não impedem que sejam admitidos no processo e considerados no julgamento elementos que se destinem a demonstrar desdobramentos dos fatos originariamente narrados, a gravidade da conduta que compõe a causa de pedir ou a responsabilidade dos investigados e de pessoas do seu entorno.

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