*Aviso de coletiva* Como resultado dos esforços empreendidos pelas Forças de Segurança do Ceará para coibir episódios de ameaças e deslocamentos forçados de moradores, 33 suspeitos já foram presos, em virtude de cumprimento de mandados de prisão ou por flagrantes. Nesta quarta-feira (5), os trabalhos, que coordenados pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará (SSPDS-CE) e realizados pelas Polícias Civil e Militar, com suporte das Coordenadorias de Inteligência (Coin/SSPDS) e de Planejamento Operacional (Copol/SSPDS), serão apresentados em coletiva de imprensa, às 11h, na sede do Cisp, em Fortaleza. Serviço: Endereço: Sala de reunião, 1º andar, Bloco 1 da SSPDS-CE, Centro Integrado de Segurança Pública (Cisp) – Avenida Aguanambi, S/N, Aeroporto, Fortaleza. Data: 5 de novembro (quarta-feira) Horário: 11h
"A defesa de E.G.R., acusado de ter provocado a morte de sua companheira em Fortaleza (CE) pede Habeas Corpus (HC) 92269, no qual requer liminar ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra sua prisão preventiva, decretada pelo Juízo da 6ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, além de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não ter julgado HC lá impetrado desde junho de 2006.Sua defesa alega que a prisão foi decretada em plantão judiciário para satisfação da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei penal. No entanto, informa que o acusado nunca respondeu a procedimento criminal, é possuidor de conduta exemplar e bons antecedentes criminais, sendo assim, réu primário. Além disso, E.G.R. tem residência fixa, trabalho lícito e sempre atendeu, “de forma espontânea” as determinações judiciais, complementam seus advogados. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio, que analisará as seguintes alegações e pedidos: existência do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica) ante os princípios do estado democrático de direito e da presunção de inocência; do periculum in mora (perigo na demora) por ilegalidade no constrangimento imposto pelo STJ que, ao não julgar o habeas lá impetrado, mantém E.G.R. preso há mais de 420 dias."
Fonte: STF
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