A Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) convoca, neste mês de maio, os motoristas que operam por aplicativos com veículos de final de placa 3 para a realização de vistoria anual. O serviço é realizado na nova sede da Etufor, localizada no Passaré. Em 2025, foram vistoriados um total de 3.610 veículos. Somente em abril, 930 veículos foram considerados aptos para a prestação do serviço de transporte por aplicativo. Os motoristas que operam pelas plataformas devem programar suas vistorias anualmente, conforme o calendário publicado no Diário Oficial do Município, que é divulgado pela Etufor na imprensa, nas redes sociais do órgão e no site da Prefeitura de Fortaleza. O serviço é obrigatório para motoristas que desejem trabalhar por serviços sob demanda e é realizado somente via agendamento. O agendamento deve ser feito exclusivamente pelo site da Etufor . Após este passo, é necessário emitir o documento de arrecadação municipal (DAM) no valor de R$ 134,98, apresen...
POLÍTICA - ASSUNTO DO DIA
"O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou provimento a Agravo de Instrumento (AG 8629) que pretendia obter a cassação do prefeito de Maranguape (CE), Francisco Eduardo Mota Gurgel (PV), eleito em 2004. A decisão aprovada por unanimidade, nos termos do voto do atual relator, ministro Arnaldo Versiani, referenda decisão monocrática (individual) do ministro Caputo Bastos no Agravo. O recurso, interposto pelo segundo colocado no pleito, Pedro Pessoa Câmara (PMDB), pretendia modificar decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que negou seguimento a representação contra o candidato eleito por abuso de poder econômico e político.Junto ao TSE, o segundo colocado alegou que a decisão não foi fundamentada, que estaria comprovado o dissídio jurisprudencial, e que houve invasão de competência do Tribunal Regional.Na decisão monocrática, o ministro Caputo Bastos considerou que o agravo não poderia ser admitido “dada a impossibilidade de se reexaminar, no recurso especial, fatos e provas”. Afirmou ainda que, em relação ao dissídio jurisprudencial, “não há similitude fática entre o aresto impugnado e os paradigmas colacionados”.O ministro licenciado do TSE salientou que “o agravo não merece prosperar porque o TRE concluiu, considerando os fatos à luz das provas, pela não caracterização do ilícito previsto no artigo 73, VI, da Lei 9504/97 (Lei das Eleições) ante à fragilidade do conjunto probatório, os fatos controvertidos e a falta de demonstração da potencialidade do fato influenciar o resultado da eleição”.
Fonte: TSE
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