Justiça cearense determinou que o Município de Sobral e a Santa Casa de Misericórdia de Sobral indenizem uma idosa que fugiu de unidade hospitalar enquanto aguardava atendimento médico. A paciente, diagnosticada com Alzheimer e demência de corpos de Lewy, teve o acompanhamento da sua curadora negado e ficou sem a devida vigilância, o que caracterizou falha na prestação do serviço de saúde. Segundo os autos, a mulher deu entrada no Hospital do Coração, unidade vinculada à Santa Casa de Misericórdia de Sobral, no dia 29 de março de 2023, apresentando sintomas como vômito, desmaio e dor abdominal. Mesmo com a informação prévia sobre seu quadro cognitivo grave e a necessidade de acompanhamento constante, ela permaneceu desacompanhada enquanto aguardava reavaliação médica. Horas depois, a curadora da paciente foi informada de que a idosa havia se evadido das dependências do hospital. Após buscas realizadas por familiares, amigos e pela polícia, a mulher foi encontrada desorientada, em...
POLÍTICA - ASSUNTO DO DIA
"O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou provimento a Agravo de Instrumento (AG 8629) que pretendia obter a cassação do prefeito de Maranguape (CE), Francisco Eduardo Mota Gurgel (PV), eleito em 2004. A decisão aprovada por unanimidade, nos termos do voto do atual relator, ministro Arnaldo Versiani, referenda decisão monocrática (individual) do ministro Caputo Bastos no Agravo. O recurso, interposto pelo segundo colocado no pleito, Pedro Pessoa Câmara (PMDB), pretendia modificar decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que negou seguimento a representação contra o candidato eleito por abuso de poder econômico e político.Junto ao TSE, o segundo colocado alegou que a decisão não foi fundamentada, que estaria comprovado o dissídio jurisprudencial, e que houve invasão de competência do Tribunal Regional.Na decisão monocrática, o ministro Caputo Bastos considerou que o agravo não poderia ser admitido “dada a impossibilidade de se reexaminar, no recurso especial, fatos e provas”. Afirmou ainda que, em relação ao dissídio jurisprudencial, “não há similitude fática entre o aresto impugnado e os paradigmas colacionados”.O ministro licenciado do TSE salientou que “o agravo não merece prosperar porque o TRE concluiu, considerando os fatos à luz das provas, pela não caracterização do ilícito previsto no artigo 73, VI, da Lei 9504/97 (Lei das Eleições) ante à fragilidade do conjunto probatório, os fatos controvertidos e a falta de demonstração da potencialidade do fato influenciar o resultado da eleição”.
Fonte: TSE
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