O armamento apreendido, uma pistola de uso restrito, estava na cintura do motorista Na tarde desta quinta-feira (14), por volta das 16h30, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) apreendeu uma pistola de uso restrito e 12 munições durante fiscalização no km 310 da BR-020, no município de Canindé/CE. O flagrante ocorreu quando a equipe abordou uma composição de veículos que transportava álcool etílico anidro. Durante a inspeção, foram identificados indícios de uso de substâncias proibidas inibidoras de sono pelo condutor. Na busca pessoal e na cabine do veículo, os policiais encontraram a arma de fogo na cintura do motorista. Foram apreendidas uma pistola calibre 9mm, da marca Taurus, e 12 munições — seis da marca CBC e seis da marca Luger. Embora o condutor apresentasse registro da arma em seu nome, não possuía autorização para portá-la. Diante da situação, o homem, armamento e munições foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil de Canindé/CE para os procedimentos cabíveis. Categ...
POLÍTICA - ASSUNTO DO DIA
"O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou provimento a Agravo de Instrumento (AG 8629) que pretendia obter a cassação do prefeito de Maranguape (CE), Francisco Eduardo Mota Gurgel (PV), eleito em 2004. A decisão aprovada por unanimidade, nos termos do voto do atual relator, ministro Arnaldo Versiani, referenda decisão monocrática (individual) do ministro Caputo Bastos no Agravo. O recurso, interposto pelo segundo colocado no pleito, Pedro Pessoa Câmara (PMDB), pretendia modificar decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que negou seguimento a representação contra o candidato eleito por abuso de poder econômico e político.Junto ao TSE, o segundo colocado alegou que a decisão não foi fundamentada, que estaria comprovado o dissídio jurisprudencial, e que houve invasão de competência do Tribunal Regional.Na decisão monocrática, o ministro Caputo Bastos considerou que o agravo não poderia ser admitido “dada a impossibilidade de se reexaminar, no recurso especial, fatos e provas”. Afirmou ainda que, em relação ao dissídio jurisprudencial, “não há similitude fática entre o aresto impugnado e os paradigmas colacionados”.O ministro licenciado do TSE salientou que “o agravo não merece prosperar porque o TRE concluiu, considerando os fatos à luz das provas, pela não caracterização do ilícito previsto no artigo 73, VI, da Lei 9504/97 (Lei das Eleições) ante à fragilidade do conjunto probatório, os fatos controvertidos e a falta de demonstração da potencialidade do fato influenciar o resultado da eleição”.
Fonte: TSE
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