A manhã e o começo da tarde deste sábado (25) foram históricos para o tênis brasileiro, com dois atletas chegando em finais importantes do circuito mundial. O carioca João Fonseca se garantiu na disputa do título do ATP 500 da Basileia, na Suíça, enquanto a paulista Luísa Stefani se classificou para a decisão do WTA 500 de Tóquio, no Japão. Os torneios de nível 500, que dão 500 pontos aos campeões, são os de terceiro maior nível do circuito, tanto masculino como feminino, atrás apenas das competições nível 1000 e dos Grand Slams (que distribuem dois mil pontos ao vencedor) . É a primeira vez que João vai a final de um ATP 500. Luísa, por sua vez, terá pela frente a terceira decisão de um WTA 500 somente este ano, após títulos em Linz, na Áustria, e Estrasburgo, na França, sempre com a húngara Timea Babos, com quem também venceu o SP Open (WTA 250 de São Paulo). Número 46 do ranking de simples da Associação dos Tenistas Profissionais (ATP), João encarou o espanhol Jaume Munar (42º...
POLÍTICA - ASSUNTO DO DIA
"O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou provimento a Agravo de Instrumento (AG 8629) que pretendia obter a cassação do prefeito de Maranguape (CE), Francisco Eduardo Mota Gurgel (PV), eleito em 2004. A decisão aprovada por unanimidade, nos termos do voto do atual relator, ministro Arnaldo Versiani, referenda decisão monocrática (individual) do ministro Caputo Bastos no Agravo. O recurso, interposto pelo segundo colocado no pleito, Pedro Pessoa Câmara (PMDB), pretendia modificar decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que negou seguimento a representação contra o candidato eleito por abuso de poder econômico e político.Junto ao TSE, o segundo colocado alegou que a decisão não foi fundamentada, que estaria comprovado o dissídio jurisprudencial, e que houve invasão de competência do Tribunal Regional.Na decisão monocrática, o ministro Caputo Bastos considerou que o agravo não poderia ser admitido “dada a impossibilidade de se reexaminar, no recurso especial, fatos e provas”. Afirmou ainda que, em relação ao dissídio jurisprudencial, “não há similitude fática entre o aresto impugnado e os paradigmas colacionados”.O ministro licenciado do TSE salientou que “o agravo não merece prosperar porque o TRE concluiu, considerando os fatos à luz das provas, pela não caracterização do ilícito previsto no artigo 73, VI, da Lei 9504/97 (Lei das Eleições) ante à fragilidade do conjunto probatório, os fatos controvertidos e a falta de demonstração da potencialidade do fato influenciar o resultado da eleição”.
Fonte: TSE
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