Um levantamento feito pelo Instituto do Homem e do Meio Ambiente da Amazônia (Imazon) aponta que apenas 7% das decisões judiciais, entre 2004 e 2020, em processos sobre grilagem de terras na Amazônia Legal resultaram em punições para os responsáveis. As pesquisadoras Brenda Brito e Lorena Esteves analisaram 78 processos, selecionados a partir de dados de organizações da sociedade civil que atuam na região e das procuradorias do Ministério Público Federal nos estados. A maior parte das ações é do Pará (60%), seguido por Amazonas (15%) e Tocantins (8%) . Amapá, Roraima, Rondônia, Mato Grosso, Maranhão e Acre tiveram menos de 5% dos processos analisados. Nestes processos, foram identificadas 526 decisões judiciais envolvendo 193 réus , alguns dos quais responderam por mais de um crime. Crimes frequentes e falta de provas Os crimes mais citados foram invasão de terra pública (25% das decisões), fals...
Bolivianos acusados por tráfico internacional de entorpecentes continuarão presos;Eles foram no Aeroporto de Fortaleza
POLÍCIA
"A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus impetrado em favor dos bolivianos Jorge Yoabanny Flores Villa e Marcelo Arteaga Morales, presos em flagrante no aeroporto do Ceará junto com outras 12 pessoas tentando embarcar para o exterior com cerca de 40 quilos de cocaína em fundos falsos de 18 malas. A droga seria levada para Zurique, na Suíça, onde foram apreendidos mais 25 kg da droga que já tinham sido enviados pelo grupo.Os réus alegaram, no pedido de liberdade, que o auto de prisão em flagrante é nulo pois não foram interrogados por um intérprete juramentado que pudesse ler e falar com clareza com todos os estrangeiros e sim por uma escrivã da Polícia Federal, designada pela autoridade policial como tradutora 'ad hoc', o que resultou em prejuízos aos pacientes e que há nulidade também no laudo toxicológico. A defesa argumentou, ainda, que há excesso de prazo, desrespeitando o que determina a lei processual penal.No voto, o relator, desembargador federal Manoel Erhardt, declarou que a legislação processual penal admite a decretação de prisão preventiva em qualquer fase do Inquérito Policial e da Instrução Criminal, uma vez que sejam comprovados a existência do delito e os indícios de autoria dos acusados, assim como quando há necessidade de se preservar a ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal.As alegações de nulidade do laudo toxicológico não procedem pois o laudo pericial constatou que a substância encontrada nas malas era realmente cocaína. Quanto ao prazo, “o fato do delito de tráfico internacional de entorpecentes ter envolvido supostamente 14 acusados é suficiente para legitimar a dilação de prazo vergastada”.Portanto, o desembargador viu a necessidade da cautela uma vez que os réus não possuem residência no distrito da culpa e foi acompanhado pelos desembargadores federais Vladimir Carvalho e Edilson Nobre (convocado) que participaram da sessão."
Fonte:Texto reproduzido do site do TRF 5ª Região
"A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus impetrado em favor dos bolivianos Jorge Yoabanny Flores Villa e Marcelo Arteaga Morales, presos em flagrante no aeroporto do Ceará junto com outras 12 pessoas tentando embarcar para o exterior com cerca de 40 quilos de cocaína em fundos falsos de 18 malas. A droga seria levada para Zurique, na Suíça, onde foram apreendidos mais 25 kg da droga que já tinham sido enviados pelo grupo.Os réus alegaram, no pedido de liberdade, que o auto de prisão em flagrante é nulo pois não foram interrogados por um intérprete juramentado que pudesse ler e falar com clareza com todos os estrangeiros e sim por uma escrivã da Polícia Federal, designada pela autoridade policial como tradutora 'ad hoc', o que resultou em prejuízos aos pacientes e que há nulidade também no laudo toxicológico. A defesa argumentou, ainda, que há excesso de prazo, desrespeitando o que determina a lei processual penal.No voto, o relator, desembargador federal Manoel Erhardt, declarou que a legislação processual penal admite a decretação de prisão preventiva em qualquer fase do Inquérito Policial e da Instrução Criminal, uma vez que sejam comprovados a existência do delito e os indícios de autoria dos acusados, assim como quando há necessidade de se preservar a ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal.As alegações de nulidade do laudo toxicológico não procedem pois o laudo pericial constatou que a substância encontrada nas malas era realmente cocaína. Quanto ao prazo, “o fato do delito de tráfico internacional de entorpecentes ter envolvido supostamente 14 acusados é suficiente para legitimar a dilação de prazo vergastada”.Portanto, o desembargador viu a necessidade da cautela uma vez que os réus não possuem residência no distrito da culpa e foi acompanhado pelos desembargadores federais Vladimir Carvalho e Edilson Nobre (convocado) que participaram da sessão."
Fonte:Texto reproduzido do site do TRF 5ª Região
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