A redução do pessimismo econômico no exterior e as apostas sobre os juros no Brasil fizeram o dólar ter o segundo dia consecutivo de queda expressiva. A bolsa de valores recuou pela primeira vez após três altas seguidas. O dólar comercial encerrou esta terça-feira (23) vendido a R$ 5,13, com recuo de R$ 0,038 (-0,74%). A cotação chegou a iniciar em alta, atingindo R$ 5,18 nos primeiros minutos de negociação, mas inverteu o movimento após a abertura dos mercados nos Estados Unidos. Na mínima do dia, por volta das 15h30, chegou a R$ 5,12. A moeda norte-americana está no menor nível desde o último dia 12, quando tinha fechado em R$ 5,12. A divisa acumula alta de 2,29% em abril e de 5,7% em 2024. Na semana passada, o dólar chegou a aproximar-se de R$ 5,30. No mercado de ações, o dia foi mais tenso. O índice Ibovespa, da B3, fechou aos 125.148 pontos, com queda de 0,34%. O indicador chegou a subir durante a tarde, mas não sustentou a alta, por causa da queda do preço do ferro no mercado i
Bolivianos acusados por tráfico internacional de entorpecentes continuarão presos;Eles foram no Aeroporto de Fortaleza
POLÍCIA
"A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus impetrado em favor dos bolivianos Jorge Yoabanny Flores Villa e Marcelo Arteaga Morales, presos em flagrante no aeroporto do Ceará junto com outras 12 pessoas tentando embarcar para o exterior com cerca de 40 quilos de cocaína em fundos falsos de 18 malas. A droga seria levada para Zurique, na Suíça, onde foram apreendidos mais 25 kg da droga que já tinham sido enviados pelo grupo.Os réus alegaram, no pedido de liberdade, que o auto de prisão em flagrante é nulo pois não foram interrogados por um intérprete juramentado que pudesse ler e falar com clareza com todos os estrangeiros e sim por uma escrivã da Polícia Federal, designada pela autoridade policial como tradutora 'ad hoc', o que resultou em prejuízos aos pacientes e que há nulidade também no laudo toxicológico. A defesa argumentou, ainda, que há excesso de prazo, desrespeitando o que determina a lei processual penal.No voto, o relator, desembargador federal Manoel Erhardt, declarou que a legislação processual penal admite a decretação de prisão preventiva em qualquer fase do Inquérito Policial e da Instrução Criminal, uma vez que sejam comprovados a existência do delito e os indícios de autoria dos acusados, assim como quando há necessidade de se preservar a ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal.As alegações de nulidade do laudo toxicológico não procedem pois o laudo pericial constatou que a substância encontrada nas malas era realmente cocaína. Quanto ao prazo, “o fato do delito de tráfico internacional de entorpecentes ter envolvido supostamente 14 acusados é suficiente para legitimar a dilação de prazo vergastada”.Portanto, o desembargador viu a necessidade da cautela uma vez que os réus não possuem residência no distrito da culpa e foi acompanhado pelos desembargadores federais Vladimir Carvalho e Edilson Nobre (convocado) que participaram da sessão."
Fonte:Texto reproduzido do site do TRF 5ª Região
"A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou, por unanimidade, o pedido de habeas corpus impetrado em favor dos bolivianos Jorge Yoabanny Flores Villa e Marcelo Arteaga Morales, presos em flagrante no aeroporto do Ceará junto com outras 12 pessoas tentando embarcar para o exterior com cerca de 40 quilos de cocaína em fundos falsos de 18 malas. A droga seria levada para Zurique, na Suíça, onde foram apreendidos mais 25 kg da droga que já tinham sido enviados pelo grupo.Os réus alegaram, no pedido de liberdade, que o auto de prisão em flagrante é nulo pois não foram interrogados por um intérprete juramentado que pudesse ler e falar com clareza com todos os estrangeiros e sim por uma escrivã da Polícia Federal, designada pela autoridade policial como tradutora 'ad hoc', o que resultou em prejuízos aos pacientes e que há nulidade também no laudo toxicológico. A defesa argumentou, ainda, que há excesso de prazo, desrespeitando o que determina a lei processual penal.No voto, o relator, desembargador federal Manoel Erhardt, declarou que a legislação processual penal admite a decretação de prisão preventiva em qualquer fase do Inquérito Policial e da Instrução Criminal, uma vez que sejam comprovados a existência do delito e os indícios de autoria dos acusados, assim como quando há necessidade de se preservar a ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal.As alegações de nulidade do laudo toxicológico não procedem pois o laudo pericial constatou que a substância encontrada nas malas era realmente cocaína. Quanto ao prazo, “o fato do delito de tráfico internacional de entorpecentes ter envolvido supostamente 14 acusados é suficiente para legitimar a dilação de prazo vergastada”.Portanto, o desembargador viu a necessidade da cautela uma vez que os réus não possuem residência no distrito da culpa e foi acompanhado pelos desembargadores federais Vladimir Carvalho e Edilson Nobre (convocado) que participaram da sessão."
Fonte:Texto reproduzido do site do TRF 5ª Região
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