O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acatou, por unanimidade, recurso interposto pelo Ministério Público do Ceará e determinou a internação provisória, por 45 dias, de dois adolescentes investigados por ato infracional análogo a homicídio qualificado, com características de execução. A 1ª Câmara de Direito Privado do TJ também autorizou busca e apreensão e quebra de sigilo telefônico e telemático dos jovens. O MP sustentou o pedido com base em depoimento de testemunha ocular, imagens de câmeras de segurança que mostram os adolescentes seguindo a vítima e informações sobre possível envolvimento com organização criminosa. O caso ocorreu no município de Independência, em 11 de agosto de 2024. As medidas cautelares (internação, busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telefônico e telemático) haviam sido negadas pela Justiça na primeira instância, sob alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Diante da negativa inicial, a Promotoria de Justiç...
"O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reviu decisão por ele tomada em dezembro passado quando julgou prejudicado pedido formulado no Habeas Corpus (HC) 104855, e afastou o trânsito em julgado da sentença da 2ª Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza (CE), que condenou José Valmir Terto do Carmo a 11 anos e 8 meses de reclusão, por tráfico internacional de drogas.
Ao mesmo tempo, o ministro determinou àquele juízo o reexame da necessidade de José Valmir recorrer preso da condenação, afastando o óbice do artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP). Isto porque o STF decidiu que tal artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988.
Dispõe esse dispositivo que “o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.
O ministro lembrou que, no julgamento do RHC 83810, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, a Suprema Corte decidiu, em março de 2009, que “o conhecimento de apelação da defesa independe do recolhimento do réu à prisão”.
No mesmo julgamento, a Corte considerou que o princípio constitucional da presunção de inocência impõe, como regra, que o acusado recorra em liberdade, podendo ser determinado seu recolhimento se preenchidos os requisitos para a prisão cautelar, alinhados no artigo 312 do CPP.
Considerou, ainda, que a Lei 11.719/2008, em seu artigo 3º, revogou o artigo 594 do CPP e introduziu o parágrafo único ao artigo 387 do mesmo código. Dispõe tal parágrafo que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”."
Fonte: STF
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