A Polícia Militar do Ceará (PMCE) realizou, na tarde desse sábado (14), a apreensão de uma arma de fogo de fabricação caseira e 14 munições calibre .40 no município de Russas. Um homem foi preso por porte ilegal de arma. A ação envolvendo equipes da Força Tática e do Policiamento Ostensivo Geral (POG) do 1º BPM e equipes de apoio do Comando de Policiamento de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas (CPRAIO), teve início por volta de 13h20, quando informações repassadas pela Subagência de Inteligência (SAI) do 1º BPM apontavam que um indivíduo estaria circulando armado na localidade de Pitombeira 1. Durante a abordagem, o suspeito não estava com a arma, mas revelou que outro homem apontado por ele, de 22 anos, estaria com o armamento. Com a nova informação, as equipes se dirigiram à Rua Hermínio de Oliveira Brito, no bairro Alto São João. No local, o suspeito de 22 anos, foi abordado do lado de fora da casa. Após negar possuir qualquer armamento, os policiais solicitaram e obtiver...
"O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reviu decisão por ele tomada em dezembro passado quando julgou prejudicado pedido formulado no Habeas Corpus (HC) 104855, e afastou o trânsito em julgado da sentença da 2ª Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza (CE), que condenou José Valmir Terto do Carmo a 11 anos e 8 meses de reclusão, por tráfico internacional de drogas.
Ao mesmo tempo, o ministro determinou àquele juízo o reexame da necessidade de José Valmir recorrer preso da condenação, afastando o óbice do artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP). Isto porque o STF decidiu que tal artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988.
Dispõe esse dispositivo que “o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.
O ministro lembrou que, no julgamento do RHC 83810, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, a Suprema Corte decidiu, em março de 2009, que “o conhecimento de apelação da defesa independe do recolhimento do réu à prisão”.
No mesmo julgamento, a Corte considerou que o princípio constitucional da presunção de inocência impõe, como regra, que o acusado recorra em liberdade, podendo ser determinado seu recolhimento se preenchidos os requisitos para a prisão cautelar, alinhados no artigo 312 do CPP.
Considerou, ainda, que a Lei 11.719/2008, em seu artigo 3º, revogou o artigo 594 do CPP e introduziu o parágrafo único ao artigo 387 do mesmo código. Dispõe tal parágrafo que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”."
Fonte: STF
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