O Ministério Público do Estado do Ceará, por meio da 6ª Promotoria de Justiça de Crato, instaurou procedimento administrativo para averiguar as constantes ocorrências de acidentes de trânsito na avenida Padre Cícero, que liga as cidades de Crato e Juazeiro do Norte. A promotoria apura se há necessidade de revisar ou reforçar a sinalização no local, com o objetivo de preservar a vida e a integridade física das pessoas que transitam na área. Para isso, foram requisitadas informações ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran) e à Polícia Civil. O Detran deverá apresentar dados estatísticos de acidentes na avenida, no trecho do município do Crato; relatórios de fiscalização realizados; e medidas de segurança sob competência do departamento, além de sugestões técnicas buscando reduzir o número de acidentes na via. Já à Polícia Civil, o MP do Ceará pediu o número de ocorrências eventualmente registradas, em 2024 e 2025, relativas a acidentes de trânsito na área do município...
"O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reviu decisão por ele tomada em dezembro passado quando julgou prejudicado pedido formulado no Habeas Corpus (HC) 104855, e afastou o trânsito em julgado da sentença da 2ª Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza (CE), que condenou José Valmir Terto do Carmo a 11 anos e 8 meses de reclusão, por tráfico internacional de drogas.
Ao mesmo tempo, o ministro determinou àquele juízo o reexame da necessidade de José Valmir recorrer preso da condenação, afastando o óbice do artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP). Isto porque o STF decidiu que tal artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988.
Dispõe esse dispositivo que “o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.
O ministro lembrou que, no julgamento do RHC 83810, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, a Suprema Corte decidiu, em março de 2009, que “o conhecimento de apelação da defesa independe do recolhimento do réu à prisão”.
No mesmo julgamento, a Corte considerou que o princípio constitucional da presunção de inocência impõe, como regra, que o acusado recorra em liberdade, podendo ser determinado seu recolhimento se preenchidos os requisitos para a prisão cautelar, alinhados no artigo 312 do CPP.
Considerou, ainda, que a Lei 11.719/2008, em seu artigo 3º, revogou o artigo 594 do CPP e introduziu o parágrafo único ao artigo 387 do mesmo código. Dispõe tal parágrafo que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”."
Fonte: STF
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