A Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (Etufor) convoca, neste mês de maio, os motoristas que operam por aplicativos com veículos de final de placa 3 para a realização de vistoria anual. O serviço é realizado na nova sede da Etufor, localizada no Passaré. Em 2025, foram vistoriados um total de 3.610 veículos. Somente em abril, 930 veículos foram considerados aptos para a prestação do serviço de transporte por aplicativo. Os motoristas que operam pelas plataformas devem programar suas vistorias anualmente, conforme o calendário publicado no Diário Oficial do Município, que é divulgado pela Etufor na imprensa, nas redes sociais do órgão e no site da Prefeitura de Fortaleza. O serviço é obrigatório para motoristas que desejem trabalhar por serviços sob demanda e é realizado somente via agendamento. O agendamento deve ser feito exclusivamente pelo site da Etufor . Após este passo, é necessário emitir o documento de arrecadação municipal (DAM) no valor de R$ 134,98, apresen...
A Companhia Energética do Ceará (Coelce) para suspender decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que teria como consequência a demissão de trabalhadores terceirizados que prestam serviços para a companhia.
Na Reclamação, a Coelce sustenta que a Quinta Turma do TST, ao decidir sobre o caso, teria descumprido a Súmula Vinculante 10 do STF, que trata da reserva de plenário. Argumenta que apreciação sobre inconstitucionalidade de norma deve ser realizada pelo Plenário do TST e não por uma de suas Turmas.
No caso, a Quinta Turma do TST afastou a aplicação do artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.987/1995. Esse dispositivo legal prevê que "sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados”.
A Companhia alega que a Quinta Turma do TST “deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho, para afastar a aplicação de dispositivo de lei federal, sem submeter a questão ao Tribunal Pleno, como determinam o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal”.
Afirmou ainda que a manutenção da decisão impugnada “implicará a rescisão de contratos com todas as empresas prestadoras de serviço de mão de obra, tendo como consequências a demissão imediata de milhares de empregados e o risco à continuidade do serviço público”.
Dessa forma, a autora pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão da Quinta Turma do TST, até julgamento final da reclamação pelo STF. No mérito, pede a cassação da decisão reclamada e seus efeitos, para que o recurso de revista retorne a julgamento pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, órgão competente daquele Tribunal para decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceito legal.
Decisão
Na decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio observou que a decisão da Turma do TST afastou o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.987/1995, sem a instauração do incidente de inconstitucionalidade, “o que impossibilitou a concessionária contratar mão de obra, mediante terceirização, para a prestação de serviços de construção e manutenção da rede de distribuição elétrica”.
“Defiro a liminar para suspender, até a decisão final desta reclamação, a eficácia do acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de Revista nº 258200-62-2001-5-07-0001”, decidiu o ministro Marco Aurélio ao acolher o pedido de liminar formulado pela Coelce.
Fonte: STF
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