2ª Turma mantém na Justiça Federal ação contra declarações de procurador da República Caso envolve entrevista concedida em 2005 e discussão sobre aplicação de precedente do STF relativo à responsabilidade de agentes públicos 18/08/2026 19:05 - Atualizado há 1 hora atrás Foto: Gustavo Moreno/STF Nesta terça-feira (18), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve na Justiça Federal uma ação de indenização envolvendo declarações de um procurador da República à imprensa. Por maioria, ao julgar a Reclamação (Rcl) 61413 , de relatoria do ministro Dias Toffoli, o colegiado considerou que, diante das particularidades do caso e do contexto em que ocorreram os fatos, há interesse jurídico da União e legitimidade para a intervenção do Ministério Público Federal (MPF) no processo. Entrevista A controvérsia teve origem em 2005, quando o juiz federal Macário Ramos Júdice Neto ajuizou ação contra o procurador da República Bruno Freire de Carvalho Cala...
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve condenação da ex-gestora do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef), do Município de Tianguá (a 336 km de Fortaleza), Valdeída de Sá Vasconcelos, por improbidade administrativa. A decisão, proferida nessa segunda-feira (23/07), teve a relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
De acordo com a denúncia, feita em 2010, do Ministério Público do Estado (MPCE), a então gestora efetuou despesas com aquisição de peças automotivas e obras públicas sem licitação, no valor de R$ 250.389,34. Os gastos ocorreram no exercício financeiro de 2004.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tianguá suspendeu os direitos políticos dela por três anos e a condenou a pagar multa de R$ 20 mil. Ela entrou com apelação (nº 0006430-43.2010.8.06.0173) no TJCE. Alegou ausência de provas, dolo ou má-fé. Explicou que as despesas com as obras não foram realizadas sem a devida licitação e estavam respaldadas no devido processo.
A 1ª Câmara de Direito Público, ao analisar o recurso, manteve a decisão em parte para afastar a condenação dela ao pagamento de honorários advocatícios. “Tais condutas, a meu sentir, por configurarem burla ao procedimento licitatório, por si sós, violam os princípios jurídicos que regem a Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, imparcialidade, isonomia, dentre outros”, disse o desembargador.
Ainda segundo o relator, “além de não terem ocorrido os regulares processos de licitação, também não houve o procedimento de dispensa, formalidade legal prevista no art. 26 da Lei de Licitações, que objetiva preservar o interesse público”.
Fonte: TJ-CE

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