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E a soberania ? Polícia Federal e a Marinha do Brasil localizaram e apreenderam, nesta terça-feira (7), drogas em uma embarcação pesqueira que navegava em águas internacionais do oceano Atlântico, na altura da costa do Suriname. A ação conjunta relacionada ao tráfico internacional de drogas foi realizada graças ao intercâmbio de informações de inteligência com a Administração de Repressão às Drogas dos Estados Unidos (DEA) e da Força-Tarefa Interagências Conjunta Sul (JIATF-Sul), vinculada ao Comando Sul dos Estados Unidos. Os agentes do governo do Brasil estavam embarcados em navio-patrulha sediado em Belém, no âmbito do Comando do 4º Distrito Naval. Entorpecentes a bordo A embarcação na qual havia entorpecentes a bordo e os tripulantes foram submetidos aos procedimentos previstos para o caso, conforme a legislação aplicável e os instrumentos de cooperação internacional. A quantidade apreendida ainda será informada após a conclusão dos procedimentos de conferência e pesagem do material. As investigações da PF prosseguem para apuração dos fatos, identificação de possíveis outros integrantes de uma organização criminosa e esclarecimento das circunstâncias relacionadas ao caso e a rota usada para o transporte das drogas.

  Polícia Federal e a Marinha do Brasil localizaram e apreenderam, nesta terça-feira (7), drogas em uma embarcação pesqueira que navegava em águas internacionais do oceano Atlântico, na altura da costa do Suriname. A ação conjunta relacionada ao tráfico internacional de drogas foi realizada graças ao intercâmbio de informações de inteligência com a Administração de Repressão às Drogas dos Estados Unidos (DEA) e da Força-Tarefa Interagências Conjunta Sul (JIATF-Sul), vinculada ao Comando Sul dos Estados Unidos. Os agentes do governo do Brasil estavam embarcados em navio-patrulha sediado em Belém, no âmbito do Comando do 4º Distrito Naval. Entorpecentes a bordo A embarcação na qual havia entorpecentes a bordo e os tripulantes foram submetidos aos procedimentos previstos para o caso, conforme a legislação aplicável e os instrumentos de cooperação internacional. A quantidade apreendida ainda será informada após a conclusão dos procedimentos de conferência e pesagem do material. As inve...

STF ejeita nulidade de processo contra policial acusado de participação em chacina em Fortaleza

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 163599, no qual a defesa do policial militar Marcílio Costa Andrade pedia a nulidade da ação penal a que responde perante a Justiça do Ceará. Ele foi denunciado com outros 44 policiais militares pela participação na “Chacina do Curió", em 2015, em Fortaleza (CE), quando 11 pessoas foram assassinadas e sete ficaram feridas.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso em HC apresentado pela defesa. Entre outros pontos, a defesa alegou no STF ofensa aos princípios do juiz natural e do promotor natural em razão da criação de comissão processante nos termos da Lei 12.694/2012, que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas. Sustentou ainda que a denúncia oferecida pelo Ministério Público seria inepta, por ser omissa e contraditória, impossibilitando o regular exercício do direito de defesa.
O ministro Luiz Fux não verificou, no caso, situação que autorize a concessão da ordem ante a ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder no ato do STJ. Em relação à alegação de ofensa aos princípios do juiz natural e do promotor natural, o relator apontou que a criação do órgão colegiado para processar e julgar os crimes em questão obedeceu às diretrizes da Lei 12.694/2012. Segundo o ministro, o juízo de origem apresentou fundamentação idônea para a constituição do colegiado, demonstrando a “temerária condução de forma singular da ação penal, em que são denunciados 45 policiais militares, entre eles alguns com elevado grau de periculosidade, com formação aparente de grupo de extermínio”. Da mesma forma, afirmou o relator, a designação de uma comissão de promotores de Justiça para atuar no caso, considerando as particularidades do processo, também não ofende o princípio do promotor natural.
O relator também rebateu o argumento de uma suposta inépcia da denúncia. Segundo ele, se a peça acusatória evidencia a realização de fato típico com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo a possibilitar o pleno exercício da defesa, não há razão para se alegar vulneração ao artigo 41 do Código de Processo Penal. “Se a instância de origem, à luz dos fatos aduzidos, reconheceu a idoneidade da denúncia, não há que se falar em trancamento da ação penal pela via do habeas corpus”, ressaltou.
Fonte: STF

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