Créditos: Lenilson Santos/Floresta EC O Floresta entrou em campo neste sábado (16) pela sétima rodada do Campeonato Brasileiro Série C. Jogando no Estádio Domingão, em Horizonte, o Lobo da Vila superou o Amazonas/AM por 3 a 1 e voltou a vencer na competição. Com o triunfo, o Verdão aparece com 12 pontos na 7ª colocação. Com dez minutos de bola rolando, a equipe cearense abriu o marcador com Matheus Martins, que bateu rasteiro e cruzado. Aos 39, Jeam, em cobrança de pênalti, ampliou a vantagem para o Lobo. Na etapa complementar, aos dez minutos, Garraty dominou dentro da área e bateu forte. A bola desviou em um jogador adversário e tirou o goleiro completamente da jogada. Na próxima rodada, o Floresta volta a campo apenas na segunda-feira (25), quando viaja até Belém para enfrentar a equipe do Paysandu/PA, no Estádio da Curuzu. Daniel França Departamento de Comunicação Federação Cearense de Futebol (85) 32066523 Danielfranca@futebolcearense.com.br
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 163599, no qual a defesa do policial militar Marcílio Costa Andrade pedia a nulidade da ação penal a que responde perante a Justiça do Ceará. Ele foi denunciado com outros 44 policiais militares pela participação na “Chacina do Curió", em 2015, em Fortaleza (CE), quando 11 pessoas foram assassinadas e sete ficaram feridas.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso em HC apresentado pela defesa. Entre outros pontos, a defesa alegou no STF ofensa aos princípios do juiz natural e do promotor natural em razão da criação de comissão processante nos termos da Lei 12.694/2012, que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas. Sustentou ainda que a denúncia oferecida pelo Ministério Público seria inepta, por ser omissa e contraditória, impossibilitando o regular exercício do direito de defesa.
O ministro Luiz Fux não verificou, no caso, situação que autorize a concessão da ordem ante a ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder no ato do STJ. Em relação à alegação de ofensa aos princípios do juiz natural e do promotor natural, o relator apontou que a criação do órgão colegiado para processar e julgar os crimes em questão obedeceu às diretrizes da Lei 12.694/2012. Segundo o ministro, o juízo de origem apresentou fundamentação idônea para a constituição do colegiado, demonstrando a “temerária condução de forma singular da ação penal, em que são denunciados 45 policiais militares, entre eles alguns com elevado grau de periculosidade, com formação aparente de grupo de extermínio”. Da mesma forma, afirmou o relator, a designação de uma comissão de promotores de Justiça para atuar no caso, considerando as particularidades do processo, também não ofende o princípio do promotor natural.
O relator também rebateu o argumento de uma suposta inépcia da denúncia. Segundo ele, se a peça acusatória evidencia a realização de fato típico com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo a possibilitar o pleno exercício da defesa, não há razão para se alegar vulneração ao artigo 41 do Código de Processo Penal. “Se a instância de origem, à luz dos fatos aduzidos, reconheceu a idoneidade da denúncia, não há que se falar em trancamento da ação penal pela via do habeas corpus”, ressaltou.
Fonte: STF
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