Ciclo Carnavalesco movimenta mais de 227 mil turistas em Fortaleza Dados do Observatório do Turismo apontam impacto econômico de R$ 1,15 bilhão na economia da capital no período de pré-Carnaval e Carnaval Compartilhe: A capital cearense vem consolidando um novo posicionamento como destino carnavalesco. Esse avanço é resultado de um trabalho contínuo de promoção e de uma combinação de fatores que tornam a experiência cada vez mais atrativa: uma programação cultural diversificada e descentralizada, aliada aos atrativos já consagrados da cidade, como praias, gastronomia, lazer e vida urbana (Foto: Marcelo Obana) Fortaleza terá uma movimentação turística intensa ao longo do Ciclo Carnavalesco de 2026. De acordo com dados do Observatório do Turismo da Secretaria Municipal do Turismo de Fortaleza (Setfor), são esperados cerca de 227.140 turistas durante o período de pré-Carnaval e Carnaval, entre os dias 16 de janeiro e 17 de fevereiro. O número representa um crescimento de 13,6% ...
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 163599, no qual a defesa do policial militar Marcílio Costa Andrade pedia a nulidade da ação penal a que responde perante a Justiça do Ceará. Ele foi denunciado com outros 44 policiais militares pela participação na “Chacina do Curió", em 2015, em Fortaleza (CE), quando 11 pessoas foram assassinadas e sete ficaram feridas.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso em HC apresentado pela defesa. Entre outros pontos, a defesa alegou no STF ofensa aos princípios do juiz natural e do promotor natural em razão da criação de comissão processante nos termos da Lei 12.694/2012, que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas. Sustentou ainda que a denúncia oferecida pelo Ministério Público seria inepta, por ser omissa e contraditória, impossibilitando o regular exercício do direito de defesa.
O ministro Luiz Fux não verificou, no caso, situação que autorize a concessão da ordem ante a ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder no ato do STJ. Em relação à alegação de ofensa aos princípios do juiz natural e do promotor natural, o relator apontou que a criação do órgão colegiado para processar e julgar os crimes em questão obedeceu às diretrizes da Lei 12.694/2012. Segundo o ministro, o juízo de origem apresentou fundamentação idônea para a constituição do colegiado, demonstrando a “temerária condução de forma singular da ação penal, em que são denunciados 45 policiais militares, entre eles alguns com elevado grau de periculosidade, com formação aparente de grupo de extermínio”. Da mesma forma, afirmou o relator, a designação de uma comissão de promotores de Justiça para atuar no caso, considerando as particularidades do processo, também não ofende o princípio do promotor natural.
O relator também rebateu o argumento de uma suposta inépcia da denúncia. Segundo ele, se a peça acusatória evidencia a realização de fato típico com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo a possibilitar o pleno exercício da defesa, não há razão para se alegar vulneração ao artigo 41 do Código de Processo Penal. “Se a instância de origem, à luz dos fatos aduzidos, reconheceu a idoneidade da denúncia, não há que se falar em trancamento da ação penal pela via do habeas corpus”, ressaltou.
Fonte: STF
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