Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial do Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne (CIVC) que buscava proibir uma empresa brasileira do ramo de vestuário de utilizar a denominação "champagne" em sua marca. O colegiado entendeu que a proteção da indicação geográfica da bebida está restrita ao seu ramo de atividade e que não há risco de confusão entre empresas que atuam em negócios distintos. De acordo com o CIVC, a utilização do nome configuraria aproveitamento parasitário e diluição da denominação de origem, causando prejuízo à coletividade titular da identidade. A entidade requereu que a empresa fosse proibida de usar a expressão, sob pena de multa diária, e que lhe pagasse uma indenização por danos morais. Os pedidos foram rejeitados em primeira e segunda instância. Entre outros fundamentos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou que as empresas atuam em ramos distintos, o que afasta a possibilidade ...
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nesta quarta-feira (16/10), a suspensão da reintegração de posse de 12 casas da Vila da Estância (mais conhecida como Vicentina), no bairro Dionísio Torres, em Fortaleza. A devolução dos imóveis havia sido concedida à Sociedade São Vicente de Paula, por decisão provisória, mas foi suspensa, em outubro de 2018, pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Capital. O local possui 42 imóveis.
A suspensão foi determinada após medida liminar interposta por moradores das residências, que afirmaram que as casas estavam sendo demolidas. No total, foram destruídos quatro imóveis. O juiz titular da Vara, José Cavalcante Júnior, explicou que a “destruição ocasiona riscos nas estruturas das casas vizinhas, uma vez que as mesmas têm paredes em comum, pois são casas conjugadas e geminadas”. O magistrado também disse que o ato é “precipitado e imprudente, já que, por ser uma decisão provisória, não existe o trânsito em julgado”. Por isso, fixou uma multa diária de R$ 100 mil, caso as demolições continuassem.
Objetivando reformar a decisão, a Sociedade São Vicente de Paula ingressou com agravo de instrumento (nº 0628397-22.2016.8.06.0000) no TJCE. Sustentou ser legítima proprietária do imóvel, cuja aquisição se deu em 28 de outubro de 1938, por meio de Escritura Pública de Doação. Afirmou ainda que interpôs a ação de reintegração de posse, porque as moradias, que são destinadas a idosos de baixa renda, acabaram sendo ocupadas por familiares, deixando de existir a finalidade de filantropia, a que se destinam os bens.
Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado, negou, por unanimidade, o recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. Segundo a relatora, desembargadora Lira Ramos de Oliveira, “o artigo 560, do Código de Processo Civil, estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Afirmou que no presente caso, “inexistem elementos capazes de demonstrar o direito da agravante à reforma da decisão”.
A magistrada acrescenta que na matéria do Direito “não cabem argumentações sem prova dos fatos. Quem alega possui o encargo de demonstrar analiticamente aquilo que afirma”.
Além desse processo, foram julgadas mais 50 ações, em 1h10, incluindo uma sustentação oral no prazo regimental de 15 minutos.
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