No local, 381 pés de maconha e cerca de oito quilos de entorpecentes foram apreendidos A Polícia Civil do Estado do Ceará (PCCE) desarticulou, na última quinta-feira (30), um laboratório clandestino voltado ao cultivo, preparo e produção de maconha no bairro Cidade dos Funcionários – Área Integrada de Segurança Pública 19 (AIS 19), em Fortaleza. A ação foi coordenada por equipes da 1ª Seccional da Capital, com apoio do Núcleo de Operações (NO) e do Núcleo de Inteligência Policial (Nuip) do Departamento de Polícia da Capital (DPC). Durante a ofensiva, quatro homens, com idades de 31, 27, 25 e 18 anos, foram capturados no imóvel onde funcionava a estrutura criminosa. No local, os policiais civis apreenderam 381 pés de maconha, cerca de oito quilos da droga já pronta para consumo, sete aparelhos celulares, um automóvel, duas motocicletas e diversos materiais utilizados no cultivo e na preparação do entorpecente. Entre os suspeitos, um já possuía antecedentes por crimes relacionados ...
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 37327, ajuizada por José Hilson de Paiva, prefeito afastado do Município de Uruburetama (CE), contra ato praticado pela Câmara Municipal que determinou a instauração de processo de cassação de seu mandato. Segundo o ministro, o ato não afrontou o entendimento consolidado do STF sobre a matéria.
A Câmara resolveu abrir o processo após a veiculação de matéria jornalística que acusava o prefeito, que é médico, de ter abusado sexualmente de diversas mulheres durante consultas. A imprensa teve acesso a gravações dos abusos que teriam sido feitas por ele próprio. Os fatos teriam ocorrido até 2018, quando Paiva já exercia o cargo. O Ministério Público do Estado do Ceará investiga o caso.
No STF, o prefeito sustentava que a fundamentação utilizada pela Câmara Municipal para instaurar o processo não se aplicava ao caso, pois dizia respeito a infrações político-administrativas cometidas pelo gestor municipal, ao passo que os fatos atribuídos a ele ocorreram antes de ter assumido a prefeitura. Segundo ele, os procedimentos adotados, como o requerimento oral por vereador para a abertura de processo político-disciplinar, não têm previsão no Decreto-Lei 201/1967, que trata dos crimes de responsabilidade dos prefeitos. Diante disso, o ato violaria o enunciado da Súmula Vinculante 46 do STF, que prevê que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Ao analisar o pedido, o ministro Edson Fachin explicou que o entendimento do STF consolidado na súmula diz respeito à impossibilidade de aplicação aos crimes de responsabilidade de agentes políticos de normas estaduais ou municipais conflitantes com o que está previsto na Constituição da República ou no Decreto-Lei 201/1967. No caso, o ministro observou que a denúncia foi escrita e recebida com fundamento no decreto-lei, não havendo, portanto, conflito com a norma federal. “Não houve, na espécie, aplicação de normas de procedimento previstas em lei estadual ou municipal”, assinalou, lembrando que a relação de pertinência entre o ato reclamado e a súmula vinculante é requisito indispensável para o cabimento de reclamação.
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