No Largo de São Francisco, Fachin participa da abertura das celebrações pelos 200 anos dos cursos jurídicos no Brasil Presidente do STF ressaltou papel da Faculdade de Direito de São Paulo como espaço de defesa das liberdades públicas, dos direitos humanos e da democracia 10/08/2026 14:37 - Atualizado há 9 horas atrás Foto: Foto: Giselly Siqueira/STF O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, participou, nesta segunda-feira (10), da cerimônia de abertura do Jubileu do Bicentenário dos Cursos Jurídicos no Brasil. Realizada na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP), no Largo de São Francisco, em São Paulo, a cerimônia marcou o início das celebrações pelos 200 anos da criação dos cursos jurídicos no Brasil. No dia 11 de agosto de 1827, o imperador Dom Pedro I aprovou a criação das faculdades do Largo de São Francisco – hoje FDUSP – e de Olinda, atual Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Integrante da Me...
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 37327, ajuizada por José Hilson de Paiva, prefeito afastado do Município de Uruburetama (CE), contra ato praticado pela Câmara Municipal que determinou a instauração de processo de cassação de seu mandato. Segundo o ministro, o ato não afrontou o entendimento consolidado do STF sobre a matéria.
A Câmara resolveu abrir o processo após a veiculação de matéria jornalística que acusava o prefeito, que é médico, de ter abusado sexualmente de diversas mulheres durante consultas. A imprensa teve acesso a gravações dos abusos que teriam sido feitas por ele próprio. Os fatos teriam ocorrido até 2018, quando Paiva já exercia o cargo. O Ministério Público do Estado do Ceará investiga o caso.
No STF, o prefeito sustentava que a fundamentação utilizada pela Câmara Municipal para instaurar o processo não se aplicava ao caso, pois dizia respeito a infrações político-administrativas cometidas pelo gestor municipal, ao passo que os fatos atribuídos a ele ocorreram antes de ter assumido a prefeitura. Segundo ele, os procedimentos adotados, como o requerimento oral por vereador para a abertura de processo político-disciplinar, não têm previsão no Decreto-Lei 201/1967, que trata dos crimes de responsabilidade dos prefeitos. Diante disso, o ato violaria o enunciado da Súmula Vinculante 46 do STF, que prevê que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Ao analisar o pedido, o ministro Edson Fachin explicou que o entendimento do STF consolidado na súmula diz respeito à impossibilidade de aplicação aos crimes de responsabilidade de agentes políticos de normas estaduais ou municipais conflitantes com o que está previsto na Constituição da República ou no Decreto-Lei 201/1967. No caso, o ministro observou que a denúncia foi escrita e recebida com fundamento no decreto-lei, não havendo, portanto, conflito com a norma federal. “Não houve, na espécie, aplicação de normas de procedimento previstas em lei estadual ou municipal”, assinalou, lembrando que a relação de pertinência entre o ato reclamado e a súmula vinculante é requisito indispensável para o cabimento de reclamação.
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