*Mineral, sintético e semi-sintético, óleo lubrificante prolonga a vida útil do motor, melhora o desempenho e reduz o consumo de combustível* Com cada vez mais as pessoas utilizando carros para se locomover, seja a trabalho ou lazer, vale ficar atento ao intervalo que cada tipo de óleo necessita, pois as propriedades lubrificantes se perdem ao longo do tempo e pode até causar um entupimento devido ao acúmulo de sujeira. A troca de óleo lubrificante automotivo é tão importante quanto a manutenção e substituição de peças. Além de proteger o veículo contra o superaquecimento e reduzir o consumo de combustível, esses fluidos são fundamentais para prolongar a vida útil do motor e melhorar o desempenho. Com particularidades diferentes, os três tipos de óleos lubrificantes no mercado automotivo são o mineral, sintético e semi-sintético. O primeiro precisa ser trocado com mais frequência e, por ter uma durabilidade menor, é também mais barato. Já o segundo é utilizado em motores d...
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 37327, ajuizada por José Hilson de Paiva, prefeito afastado do Município de Uruburetama (CE), contra ato praticado pela Câmara Municipal que determinou a instauração de processo de cassação de seu mandato. Segundo o ministro, o ato não afrontou o entendimento consolidado do STF sobre a matéria.
A Câmara resolveu abrir o processo após a veiculação de matéria jornalística que acusava o prefeito, que é médico, de ter abusado sexualmente de diversas mulheres durante consultas. A imprensa teve acesso a gravações dos abusos que teriam sido feitas por ele próprio. Os fatos teriam ocorrido até 2018, quando Paiva já exercia o cargo. O Ministério Público do Estado do Ceará investiga o caso.
No STF, o prefeito sustentava que a fundamentação utilizada pela Câmara Municipal para instaurar o processo não se aplicava ao caso, pois dizia respeito a infrações político-administrativas cometidas pelo gestor municipal, ao passo que os fatos atribuídos a ele ocorreram antes de ter assumido a prefeitura. Segundo ele, os procedimentos adotados, como o requerimento oral por vereador para a abertura de processo político-disciplinar, não têm previsão no Decreto-Lei 201/1967, que trata dos crimes de responsabilidade dos prefeitos. Diante disso, o ato violaria o enunciado da Súmula Vinculante 46 do STF, que prevê que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Ao analisar o pedido, o ministro Edson Fachin explicou que o entendimento do STF consolidado na súmula diz respeito à impossibilidade de aplicação aos crimes de responsabilidade de agentes políticos de normas estaduais ou municipais conflitantes com o que está previsto na Constituição da República ou no Decreto-Lei 201/1967. No caso, o ministro observou que a denúncia foi escrita e recebida com fundamento no decreto-lei, não havendo, portanto, conflito com a norma federal. “Não houve, na espécie, aplicação de normas de procedimento previstas em lei estadual ou municipal”, assinalou, lembrando que a relação de pertinência entre o ato reclamado e a súmula vinculante é requisito indispensável para o cabimento de reclamação.
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