Pesquisa aponta presença de larvas de Aedes aegypti em 1,22% dos imóveis de Fortaleza Foram vistoriados cerca de 49 mil imóveis entre os dias 12 e 23 de janeiro Compartilhe: A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) de Fortaleza realizou, entre os dias 12 e 23 de janeiro, o 1º Levantamento de Índices Rápido para Aedes aegypti (LIRAa) de 2026, uma das principais estratégias de monitoramento, controle e prevenção das arboviroses na capital. Dos 49 mil imóveis vistoriados, 600 apresentaram focos de larvas do mosquito Aedes aegypti (1.22%). A pesquisa percorreu 121 bairros de Fortaleza: 55 apresentaram índices satisfatórios, de até 1%; e 65 ficaram em situação moderada ou de alerta, com índices entre 1% e 4%. O bairro Parreão foi o único a registrar percentual acima de 4%, sendo classificado como área de maior risco para a transmissão comunitária de arboviroses. O LIRAa é uma ferramenta estratégica que permite identificar a presença do vetor nos bairros da cidade, orientando ações de mob...
Uma consumidora conseguiu na Justiça o direito de receber indenização de R$ 8 mil da Claro S/A, por cobrança indevida e inserção dos dados dela nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nesta terça-feira (10/12). O relator da ação é o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.
Segundo o processo, em dezembro de 2013, ela começou a receber cobranças de suposto débito relacionado à linha telefônica fixa já cancelada, inclusive sendo informada que o seu nome já se encontrava inscrito nos órgãos restritivos de crédito. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, a Claro alegou que a cobrança e a inclusão dos dados ocorreram em razão da utilização indevida do serviço. Disse, ainda, que a consumidora não provou os danos alegados.
Ao julgar o caso, o Juízo da 34ª Vara Cível de Fortaleza julgou procedente o pedido para condenar a empresa a indenizar os danos morais sofridos pela parte autora no valor de R$ 8 mil.
Para reformar a sentença, a Claro apelou (nº 0886279-23.2014.8.06.0001) ao TJCE. Argumentou que a consumidora, em nenhum momento, demonstrou que os fatos alegados trouxeram alguma repercussão negativa ao seu patrimônio que pudesse configurar dano moral passível de reparação. Defendeu que a inclusão dos dados nos serviços de proteção ao crédito se deu em decorrência da utilização do serviço de internet além do determinado em contrato.
Ao apreciar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso. Para o relator, em nenhum momento a empresa apresentou documento para comprovar “relação contratual entre as partes durante o período que ensejou o suposto débito, isto é, não há contrato formal, ou sequer gravação telefônica que comprove a perfectibilização da avença entre os ora litigantes”.
O desembargador acrescentou que, “de forma espontânea e na via administrativa, entendeu por cancelar quaisquer débitos em nome da parte autora, subentendo-se tratar de cobrança indevida. Ressalte-se, ainda, que a mera apresentação de imagens da tela do sistema da promovida não podem servir como prova cabal da existência da relação contratual”.
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