O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, repudiou nesta terça-feira (14) o pedido de indiciamento de ministros da Corte pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Crime Organizado do Senado. Em nota divulgada à imprensa, Fachin disse que os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes foram “indevidamente” mencionados no relatório final da comissão, que foi rejeitado pelo colegiado no início desta noite. “Desvios de finalidade temática dessas comissões, todavia, enfraquecem os pilares democráticos e ameaçam os direitos fundamentais de qualquer cidadão”, afirmou. O presidente também disse que ninguém está acima da lei, mas os direitos constitucionais devem ser preservados. “A presidência se solidariza, por isso, com os colegas ministros mencionados no relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o Crime Organizado". Mais cedo, os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli se manifestaram sobre a inclusão de seus nomes no r...
Uma consumidora conseguiu na Justiça o direito de receber indenização de R$ 8 mil da Claro S/A, por cobrança indevida e inserção dos dados dela nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nesta terça-feira (10/12). O relator da ação é o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.
Segundo o processo, em dezembro de 2013, ela começou a receber cobranças de suposto débito relacionado à linha telefônica fixa já cancelada, inclusive sendo informada que o seu nome já se encontrava inscrito nos órgãos restritivos de crédito. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, a Claro alegou que a cobrança e a inclusão dos dados ocorreram em razão da utilização indevida do serviço. Disse, ainda, que a consumidora não provou os danos alegados.
Ao julgar o caso, o Juízo da 34ª Vara Cível de Fortaleza julgou procedente o pedido para condenar a empresa a indenizar os danos morais sofridos pela parte autora no valor de R$ 8 mil.
Para reformar a sentença, a Claro apelou (nº 0886279-23.2014.8.06.0001) ao TJCE. Argumentou que a consumidora, em nenhum momento, demonstrou que os fatos alegados trouxeram alguma repercussão negativa ao seu patrimônio que pudesse configurar dano moral passível de reparação. Defendeu que a inclusão dos dados nos serviços de proteção ao crédito se deu em decorrência da utilização do serviço de internet além do determinado em contrato.
Ao apreciar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso. Para o relator, em nenhum momento a empresa apresentou documento para comprovar “relação contratual entre as partes durante o período que ensejou o suposto débito, isto é, não há contrato formal, ou sequer gravação telefônica que comprove a perfectibilização da avença entre os ora litigantes”.
O desembargador acrescentou que, “de forma espontânea e na via administrativa, entendeu por cancelar quaisquer débitos em nome da parte autora, subentendo-se tratar de cobrança indevida. Ressalte-se, ainda, que a mera apresentação de imagens da tela do sistema da promovida não podem servir como prova cabal da existência da relação contratual”.
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